1) Sobre INELEGIBILIDADE, assentou que o conteúdo da sua Súmula
Vinculante nº 18 não se aplica aos casos de dissolução da sociedade conjugal
pela morte do detentor do mandato no curso deste. O julgado ressalta que o
enunciado foi construído com o escopo de evitar burla ao disposto no art. 14,
§7º,
da Constituição Federal, não sendo o caso ora vislumbrado. (AC 3298 AgR/PB, Informativo
703, 2ª Turma).
NOTA:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
(...)
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Súmula
Vinculante nº 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso
do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
Constituição Federal.”
2) Sobre PENA ALTERNATIVA, reiterou que não cabe fazer a substituição da
pena privativa de liberdade por ela em crimes cometidos com violência. No caso,
houve condenação a uma pena privativa de liberdade de 3 meses de detenção por
lesões corporais, com base na Lei Maria da Penha. (HC 114703/MS, Informativo
702, 2ª Turma)
3) Sobre
CRIME MILITAR, decidiu que “o militar que
distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho
não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco,
o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166).” (HC
106808/RN, Informativo 701, 2ª Turma).
4) Sobre PROVAS EM PROCESSO PENAL, decidiu pela aplicação da Teoria do
Juízo Aparente para validar interceptação telefônica determinada por Juízo que
depois se descobrira incompetente, em razão da participação de vereador do Rio
de Janeiro nos fatos delitógenos. Pela Constituição Estadual do RJ, os
vereadores do município do Rio de Janeiro são julgados pelo Tribunal de Justiça
do RJ. À época dos fatos, a questão era controversa no STF, porém a Corte
Especial, em momento posterior, decidira pela constitucionalidade dessa
previsão constitucional estadual. Dessa forma, não haveria que se anular a
interceptação telefônica em questão, porque aparentemente o Juízo de primeiro
grau era competente à época, em virtude da controvérsia que se instalara ao
tempo. Vale ressalvar o voto vencido do Min. Celso de Melo. Ele entendeu que a
teoria do juízo aparente “apenas seria invocável se, no momento em que tivessem
sido decretadas as medidas de caráter probatório, a autoridade judiciária não
tivesse condições de saber que a investigação fora instaurada em relação a
alguém investido de prerrogativa de foro.” (HC 110496/RJ, Informativo 701, 2ª
Turma)
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