sábado, 4 de maio de 2013


   De tanto ler críticas à decisão do Ministro Gilmar Mendes no (MS) 32033, resolvi beber da fonte e ler o polêmico decisum “de cabo a rabo”.  Agora já tenho uma opinião formada sobre o assunto. Peço vênia por ter de estender-me um pouco nos comentários, mas é que o assunto é de muita complexidade.
    Os fatos: em junho de 2012, o STF proferiu julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4430, conferindo “aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.” Depois desse julgamento, um Deputado Federal da bancada do PMDB de São Paulo apresentou o Projeto de Lei nº 4.470/2012, em 19 de setembro de 2012, cujo conteúdo é diametralmente contrário ao reportado acórdão do STF na ADI nº 4430. O PL nº 4.470/2012 pretende, em suma, que a migração partidária ocorrida durante a legislatura não importe transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão para o novo partido. Ou seja, segundo o famigerado PL, se durante a legislatura alguns parlamentares quiserem fundar outro partido deverão fazê-lo por conta própria, sem a possibilidade de levar consigo parte das verbas do fundo partidário e do horário eleitoral proporcional.  Um dos Senadores do PSB do Distrito Federal, então, insatisfeito com o desenrolar dos fatos e com o regime de urgência imposto à tramitação do aludido PL, impetrou Mandado de Segurança (MS 32033) junto ao STF, com o escopo de barrá-la.
          Daí, armou-se a maior confusão, a respeito da qual, eu, particularmente, entendo que cada uma das partes tem uma parcela de razão, mas tenho uma pendência maior para compreender as razões do Ministro Gilmar Mendes, embora não seja nem um pouquinho fã dele. É induvidoso que a crise entre os Poderes da República já vem rolando há certo tempo e ficou bastante em voga com o julgamento da Ação Penal nº 470, mais conhecida como “Ação do Mensalão”.  A partir desse julgamento, a coisa desandou de vez e os representantes maiores desses Poderes nem mais fazem força para esconder as suas frustrações uns com os outros.  Quem não se lembra da cara que a Presidente Dilma fez ao cumprimentar o Ministro Joaquim Barbosa no momento da posse deste como Presidente do STF? Olha, eu dou um pelo outro e não peço troco. Para mim, nenhum dos dois cumpre a contento o seu papel.
        Mas voltando ao assunto do MS 32033, o Ministro Gilmar Mendes, na condição de Relator deste, proferiu o tão polêmico decisum, determinando, liminarmente, que o trâmite do PL 4470 fosse suspenso, até decisão final da Corte Suprema no mandamus em tela.  Argumentou, em resumo, que o caráter de extrema urgência empreendido pelo Congresso Nacional à tramitação do reportado PL é uma afronta e uma retaliação ao conteúdo do julgamento da ADI 4430; e que também representa um achincalhe ao Estado Democrático de Direito, por dificultar a liberdade de criação de novos partidos, garantia constitucional prevista no art. 17 da Carta Magna. E é mesmo. Nisso ele está coberto de razão. Tudo bem que o Congresso Nacional pode empreender a rapidez que entender necessária à votação dos projetos de lei que nele tramitam; porém, a velocidade dada ao trâmite do PL em questão não se mostra nada normal, ainda mais se levarmos em conta a brevidade entre o julgamento da ADI 4430 e a propositura daquele (PL).  
        Nessa seara, há gente afirmando que o Congresso Nacional sempre teve fama de moroso; entretanto, quando resolve mudar, recebe um controle desse tipo por parte do Poder Judiciário. As pessoas que afirmam isso devem entender que a rapidez ora empreendida por aquela casa legislativa a um projeto de lei foi casuística e reflete mais uma queda de braço entre os dois Poderes. Por outro lado, o Poder Judiciário também sempre foi muito criticado por manter uma posição muito inerte em relação aos desmandos dos outros Poderes e agora, que tomou um rumo mais ativista, vem sofrendo ataques claros por parte daqueles.  Que esse novo perfil é um tanto quanto perigoso, o é, mas melhor ser assim do que em outros tempos, nos quais imperava a inércia absoluta do STF.
        Por fim, saliento, principalmente para quem não pertence ao meio jurídico, que a impetração de Mandado de Segurança contra a tramitação de projetos de leis e atos normativos é plenamente possível, em virtude de vícios no procedimento de análise deles. Qualquer parlamentar que esteja participando deste tem legitimidade para isso e o STF, como guardião maior do sistema constitucional brasileiro, tem o dever de posicionar-se, pois o processo legislativo possui balizas rígidas fixadas na Lei Magna. É o chamado controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo Poder Judiciário. Como antes dito, não sou sequer um pouquinho fã de Gilmar Mendes, mas a decisão dele em testilha está bem fundamentada sim, na minha singela opinião. E se, no fundo, ele decidiu assim por não concordar com o conteúdo do PL, isso não é nenhuma novidade, pois o STF, no julgamento da ADI acima reportada, já havia se manifestado sobre o assunto. Então porque levar um projeto de lei natimorto adiante, se houve provocação de parlamentar insatisfeito ainda no curso do procedimento de aprovação daquele?

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