26) Sobre EXECUÇÃO PENAL, a 5ª Turma decidiu (HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013) que configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso, e que essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP.
NOTA:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Nenhum comentário:
Postar um comentário