Terminando o resumo do Informativo Mensal de MARÇO/2013 do STF:
9) Sobre CONDIÇÕES
DA AÇÃO NO PROCESSO PENAL, decidiu (HC-92932, Informativo
697, decisão do Plenário) que, no caso de crimes contra os costumes e ausência de recursos
financeiros da vítima, o Ministério Público ainda tem legitimidade para a ação
penal pública, condicionada à representação, mesmo que exista, na comarca, Defensoria Pública.
10) Sobre HABEAS CORPUS, consignou (HC-112851, Informativo 697, decisão da 2ª Turma)
que é possível a utilização dele em cascata. Ou seja, se um julgador denegar liminar em
habeas corpus, é possível impetrar outro habeas corpus contra essa denegação,
ao invés de recurso ordinário. Essa posição do STF parece contrastar a posição
do STJ. Vou pesquisar.
11) Sobre
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, o STF declarou (RE 559937/RS, Informativo 699, decisão
do Plenário, assunto de Repercussão Geral) a inconstitucionalidade da expressão
“acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições”, contida no citado art. 7º, I, da Lei
10.865/2004. A Corte entendeu que há afronta ao art. 149, §2º, III, “a”, da
Constituição Federal. Degustando:
Segundo o
dispositivo legal declarado parcialmente inconstitucional, a base de cálculo
dos chamados PIS-importação e COFINS-importação é aferia pelo valor aduaneiro,
fazendo parte deste: valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do
imposto de importação + valor do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro + valor das próprias contribuições
incidentes na entrada do bem estrangeiro no território nacional.
Com a
decisão do STF no Recurso Extraordinário acima reportado, a base de cálculo do
PIS-importação e da CONFINS-importação, no que se refere ao valor aduaneiro,
passa a ser a seguinte: valor que servir ou que serviria de base para o cálculo
do imposto de importação + valor do
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro + valor das próprias contribuições
incidentes na entrada do bem estrangeiro no território nacional.
Como Direito Tributário não é o meu forte, transcrevo, abaixo, as duas partes do informativo referente a esse assunto que reportei mais interessantes:
"Asseverou-se
que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e
COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, §
2º, II, e 195, IV, da CF. Afirmou-se que a semelhança delas com as
contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à
possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não
cumulativo. Observou-se, entretanto, que essa identidade de finalidades
permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e
COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social."
"Ao
salientar-se a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da
expressão “valor aduaneiro”, asseverou-se que a Lei 10.865/2004, ao instituir o
PIS/PASEP-Importação e a COFINSImportação, não teria alargado propriamente o
conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não
contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas teria desconsiderado
a imposição constitucional no sentido de que as contribuições sociais sobre a
importação, quando tivessem alíquota ad valorem, deveriam ser calculadas com
base apenas no valor aduaneiro. A lei impugnada teria determinado que as
contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do
ICMSImportação e o das próprias contribuições instituídas."
12) Sobre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, decidiu (AI 661713, Informativo
699, decisão da 1ª Turma) que “entidade
educacional sem fins lucrativos não gozaria de imunidade tributária referente a
imóvel vago, sem edificação, já que a propriedade em questão encontrar-se-ia
vazia e sem utilização relacionada às suas finalidades essenciais.”
Bom, amigos, finalizado o Informativo de MARÇO/2013 do STF, vou começar a resumir o último do STJ. E assim vou intercalando um com o outro. Um abraço a todos!!
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