quarta-feira, 8 de maio de 2013


Terminando o resumo do Informativo Mensal de MARÇO/2013 do STF:


9) Sobre CONDIÇÕES DA AÇÃO NO PROCESSO PENAL, decidiu (HC-92932, Informativo 697, decisão do Plenário) que, no caso de crimes contra os costumes e ausência de recursos financeiros da vítima, o Ministério Público ainda tem legitimidade para a ação penal pública, condicionada à representação, mesmo que exista, na comarca, Defensoria Pública.



10) Sobre HABEAS CORPUS, consignou (HC-112851, Informativo 697, decisão da 2ª Turma) que é possível a utilização dele em cascata. Ou seja, se um julgador denegar liminar em habeas corpus, é possível impetrar outro habeas corpus contra essa denegação, ao invés de recurso ordinário. Essa posição do STF parece contrastar a posição do STJ. Vou pesquisar.


11) Sobre CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, o STF declarou (RE 559937/RS, Informativo 699, decisão do Plenário, assunto de Repercussão Geral) a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004. A Corte entendeu que há afronta ao art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal. Degustando:
Segundo o dispositivo legal declarado parcialmente inconstitucional, a base de cálculo dos chamados PIS-importação e COFINS-importação é aferia pelo valor aduaneiro, fazendo parte deste: valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação +  valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro + valor das próprias contribuições incidentes na entrada do bem estrangeiro no território nacional.
Com a decisão do STF no Recurso Extraordinário acima reportado, a base de cálculo do PIS-importação e da CONFINS-importação, no que se refere ao valor aduaneiro, passa a ser a seguinte: valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação +  valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro + valor das próprias contribuições incidentes na entrada do bem estrangeiro no território nacional

Como Direito Tributário não é o meu forte, transcrevo, abaixo, as duas partes do informativo referente a esse assunto que reportei mais interessantes:

"Asseverou-se que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF. Afirmou-se que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não cumulativo. Observou-se, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social."
"Ao salientar-se a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão “valor aduaneiro”, asseverou-se que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINSImportação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas teria desconsiderado a imposição constitucional no sentido de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, deveriam ser calculadas com base apenas no valor aduaneiro. A lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMSImportação e o das próprias contribuições instituídas."


12) Sobre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, decidiu (AI 661713, Informativo 699, decisão da 1ª Turma) que “entidade educacional sem fins lucrativos não gozaria de imunidade tributária referente a imóvel vago, sem edificação, já que a propriedade em questão encontrar-se-ia vazia e sem utilização relacionada às suas finalidades essenciais.”


Bom, amigos, finalizado o Informativo de MARÇO/2013 do STF, vou começar a resumir o último do STJ. E assim vou intercalando um com o outro. Um abraço a todos!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário