1) Sobre CONFLITO FEDERATIVO,
julgou que não existe conflito entre seccional da OAB e presidente de Tribunal
de Justiça, com o envolvimento também do Ministério Público, todos do mesmo
estado-membro. (MS 31396 AgR/AC, Informativo 696, 1ª Turma)
2) Sobre TIPICIDADE, assentou que é típica
a conduta de possuir arma de fogo de uso restrito com munições, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 16).
O julgado consignou que o STF tende a descriminalizar somente a hipótese de porte
de armas de fogo de uso permitido, detidas com irregularidades. (RHC 114970/DF,
Informativo 694, 1ª Turma).
3) Ainda sobre HABEAS CORPUS, decidiu que este remédio
constitucional não é meio idôneo para discutir enquadramento jurídico da
conduta imputada ao paciente, pois envolveria análise de conjunto fático-probatório,
o que é inviável na via estreita do mandamus
em questão. (HC 110686/DF, Informativo 694, 1ª Turma).
4) Sobre PROVAS NO PROCESSO PENAL,
assentou que a circunstância de que o decurso do tempo faz as testemunhas
esquecerem os fatos não constitui motivo idôneo a justificar a colheita
antecipada da prova testemunhal. (HC 114519/DF, Informativo 696, 1ª Turma).
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