1) Sobre APOSENTADORIAS E PENSÕES, decidiu que “lei municipal que concedera à viúva de
ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30%
dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na
Constituição.” A Turma entendeu que não há nenhuma vedação à criação de lei
de efeitos concretos, desde que seja seguido o procedimento legislativo exigido
a tal fim. (RE 405386/RJ, Informativo 696, 2ª Turma)
2) Sobre PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,
decidiu que pela não aplicação dele ao delito de operar de forma clandestina
rádios (Lei 9.472/97, art. 183), com frequência máxima de 25W. Salientou que
tal conduta causa elevada danosidade ao tráfego aéreo, segundo laudo feito pela
ANATEL. (HC 111518/DF, Informativo 694, 2ª Turma).
3) Sobre CERCEAMENTO DE DEFESA, reiterou a sua
jurisprudência, no sentido de exigir, para o reconhecimento dele, demonstração
de efetivo prejuízo à defesa, no caso de indeferimento de diligência requerida
pelo acusado. (RHC 108822/GO, Informativo 695, 2ª Turma).
4) Sobre HABEAS CORPUS, concedeu parcialmente a ordem
para anular a conversão, feita pelo STJ, de agravo de instrumento, que foi
interposto contra o não recebimento de REsp, no próprio Recurso Especial.
Entendeu-se que a conversão foi teratológica, porque feita com base em e-mail
enviado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao
REsp somente com o teor da denúncia e o parecer do Ministério Público, sem a
oitiva da parte contrária (no caso, o réu). Tratou-se de denúncia contra juiz
estadual não recebida pelo respectivo TJ. Dessa decisão, o Ministério Público
interpusera Recurso Especial junto ao STJ, a reforma do acórdão e o consequente
recebimento da denúncia. Porém, o TJ negou seguimento ao REsp, razão pela qual
o MP interpusera Agravo de Instrumento junto ao STJ, objetivando a conversão
deste no próprio Recurso Especial. O STJ, então, procedeu à conversão pleiteada
e determinou o recebimento da denúncia, contudo houve a irregularidade apontada
pelo STF, motivo pelo qual foi concedida, em parte, a ordem. Ressaltou-se o
conteúdo do Enunciado 288 da Súmula do STF: “Nega-se provimento a agravo para
subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho
agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer
peça essencial à compreensão da controvérsia”. (HC 105948/MT, Informativo 694,
2ª Turma).
5) Ainda sobre HABEAS CORPUS, decidiu que, se houver empate no julgamento dele, deve-se adotar a posição mais favorável ao paciente. (HC 113518/GO, Informativo 696, 2ª Turma).
6) Sobre DIREITO DE DEFESA DE ACUSADO, entendeu que, mesmo estando preso em outra comarca, o acusado tem o direito personalíssimo de comparecer às audiências atinentes ao seu processo criminal, ainda se o seu defensor tenha aquiescido na realização dela sem a presença do seu defendido. Assentou-se que questões administrativas não devem interferir no direito de autodefesa do custodiado, pois o Estado tem o dever de garantir aos acusados o exercício pleno da ampla defesa. (HC 111728/SP, Informativo 695, 2ª Turma).
7) Sobre COMPETÊNCIA, decidiu que compete
à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos supostamente
praticados por estes, em ambiente estranho ao da Administração castrense, e contra
militar das Forças Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz
típica atividade de segurança pública. Salientou-se que o STF entende que o
policiamento ostensivo, mesmo feito pelas Forças Armadas, constitui atividade típica
de segurança pública, e não atividade militar. (HC 112936/RJ, Informativo 694,
2ª Turma).
8) Sobre CORREIÇÃO
PARCIAL, decidiu que juiz-auditor corregedor da Justiça Militar não tem
legitimidade para interpô-la contra decisão que reconhecera a prescrição em
favor dos réus, sobretudo quando o Ministério Público Militar tenha concordado
com essa declaração. (HC 110538/DF, Informativo 694, 2ª Turma).
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