3) Sobre REGIME DE PRECATÓRIOS, vou preferir copiar e colar o que foi decidido, porque uma série de partes do art. 100 da Constituição Federal foi considera inconstitucional:
"Em conclusão, o
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação
Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da
expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da
CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado
“independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei
11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT
(especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os
demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos
631, 643 e 697."
(ADI-4357, Informativo 698, decisão do Plenário)
IMPORTANTE: Declaração de Inconstitucionalidade por Reverberação Normativa é mais uma das expressões utilizadas pela doutrina para denominar a Declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento. Outros nomes para isso: por Atração, por Consequência ou Decorrente. Em resumo, é quando o STF declara inconstitucional um dispositivo legal que não é objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade porque ele se tornou incompatível com a declaração de inconstitucionalidade de outros dispositivos ou expressões que são objeto da ADI.
4) Sobre EXTRADIÇÃO, decidiu que o art. 366 do CPP não se aplica ao processo de extradição. Confirmou a constitucionalidade do reportado dispositivo legal. (Ext 1218 ED/EUA, Informativo 699, decisão da 2ª Turma)
5) Sobre PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, decidiu (MI-2140, Informativo 697, decisão do Plenário) que "não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF a existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física". Ou seja, o julgado diz que o servidor público pode pedir a aposentadoria de que cogita o §4º do art. 40 da CF com base na legislação atinente ao sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), cabendo ao órgão a que integrado o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”.
NOTA: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
6) Sobre DOSIMETRIA DA PENA, decidiu (HC-114830, Informativo 697, decisão da 2ª Turma) que o julgador deve apresentar motivação idônea para o caso de não aplicar o máximo de diminuição de uma minorante de pena. Exemplo: no caso da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme caso analisado no reportado HC, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 2/3; entretanto, se resolver reduzir menos que o máximo de redução permitido, deverá motivar satisfatoriamente a sua decisão.
NOTA: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
7) Sobre TIPICIDADE, decidiu (HC-95073, Informativo 699, decisão da 2ª Turma) que o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. Salientou que essa questão da tipicidade de tal crime já está superada.
NOTA: Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
8) Sobre REPERCUSSÃO GERAL, decidiu (Rcl-15165, Informativo 699, decisão do Plenário) que "não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema Corte". Ou seja, só cabe reclamação para o STF se o tribunal de origem não adotar o entendimento da Suprema Corte sobre a existência ou não de repercussão geral acerca de determinado tema.
Parada de meia hora para descanso.
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