sexta-feira, 10 de maio de 2013

Inf. 517 do STJ (02/05/2013) - Julgados da 2ª Seção


2) Sobre CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO, a 2ª Seção decidiu (REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013) que “nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”

Esse julgado merece ser degustado, em razão da complexidade do assunto nele discutido. Um exemplo vai tornar mais claro como funciona o contrato de leasing financeiro:

Digamos que “A” esteja com dificuldades para adquirir um bem (não tenha dinheiro para isso ou mesmo não possa ou não queira financiá-lo). Pede, então, a “B” para adquiri-lo. “B” não tem nenhuma intenção de ficar com o bem adquirido e firma um contrato de arrendamento com “A” (leasing financeiro), no qual este poderá escolher, ao final do contrato, se vai comprar ou não o produto arrendado. Se não comprar, “B” vai fatalmente vender o bem a terceiro, pois nunca foi sua intenção adquiri-lo. No ato da feitura do ajuste, é fixado um valor mínimo para o caso de “A” (arrendatário) não ficar com o bem arrendado, adquirido por “B” (arrendador). Esse valor é denominado “Valor Residual Garantido - VRG”, que pode ser pago antecipadamente pelo arrendatário (“A”) ou pode ser diluído juntos às prestações do arrendamento. Pensemos, agora, que o prazo estipulado no ajuste seja de 2 anos. Durante esse tempo, “A” utilizará o bem, ficando, portanto, responsável pelos ônus da sua depreciação. Um ano depois do contrato, por conseguinte antes do prazo estipulado, “A” (arrendatário), que diluiu o VRG nas prestações do arrendamento, resolve rescindir o contrato e não faz a opção de comprar o produto arrendado. Pretende, então, ser restituído pelo VRG já quitado. O julgado em tela fala que ele só terá direito à aludida restituição se a soma do VRG quitado com o valor de venda do bem seja superior ao total pactuado no contrato a título de VRG. Ou seja: VRG quitado + valor de venda do bem > VRG pactuado = restituição da diferença ao arrendatário. Devem-se descontar, ainda, em favor do arrendador, outras despesas e encargos pactuados. Tudo isso se justifica na medida em que o arrendador deve recuperar, pelo menos, o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação, adicionado de retorno sobre os recursos investidos (Res. n. 2.309/1996 do Conselho Monetário Nacional, art. 1º, I). A 2ª Seção do STJ, no julgado em questão, objetiva manter, com isso, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a função social deste, a boa-fé e o estímulo à inadimplência e ao cumprimento dos contratos.


3) Sobre RECLAMAÇÃO, a 2ª Seção decidiu (EDcl na Rcl 10.869-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013) que “não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF com o objetivo de impugnar procedimento adotado no Tribunal de origem que, por entender que a matéria abordada em recurso especial ali interposto não seria idêntica a outra já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha determinado a remessa ao STJ dos autos de agravo interposto com base no art. 544 do CPC”. 
Trocando em miúdos: o julgado afirma que cabe ao tribunal de origem fazer a primeira avaliação a respeito da perfeita adequação de cada REsp ao recurso ou aos recursos paradigmas na sistemática do recurso repetitivo, não sendo possível interpor reclamação, perante o STJ, contra esse procedimento. Isso porque não há violação à competência do STJ nem à autoridade das decisões deste. Pelo menos foi isso que eu entendi.

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