1) Sobre MANDADO DE SEGURANÇA, assentou que a União
pode intervir em mandamus impetrado contra ato oriundo do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, já que este não tem personalidade jurídica e quem deve responder
por ele é a Advocacia-Geral da União. (MS 25962 AgR/DF, Informativo 701,
Plenário).
2) Sobre GESTÃO DEMOCRÁTICA, decidiu que
Constituição Estadual pode deliberar sobre a participação, no conselho de
administração e na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista
e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles indicados
mediante processo eletivo, como instrumento de gestão democrática. (ADI 1229
MC/SC, Informativo 701, Plenário).
3) Sobre PUBLICIDADE DAS FINANÇAS PÚBLICAS, decidiu que a Lei nº 9.755/98
é constitucional. Essa lei prevê a criação, pelo TCU, de sítio eletrônico de
informações sobre finanças públicas, com dados fornecidos por todos os entes
federados. O julgado ressalta que não há violação ao disposto no art. 163, I,
da CF, que exige lei complementar para tratar de finanças públicas, pois a lei
impugnada não trata deste assunto, mas sim de publicidade das contas públicas.
(ADI 2198/PB, Informativo 701, Plenário).
4) Sobre CÂMARAS MUNICIPAIS e DEVIDO PROCESSO ELEITORAL, decidiu, por via
de medida liminar, pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 58/2009. Esta EC altera o limite máximo da composição das
Câmaras Municipais. A regra impugnada dizia que essa alteração já produziria
efeitos a partir da eleição de 2008, ou seja, teria efeitos retroativos, o que
não é permitido pelo art. 16 da CF. (ADI 4307/DF, Informativo 701, Plenário).
5) Sobre
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, assentou que lei estadual não pode dispor sobre
trânsito e transporte, por ofensa ao art. 22, XI, da CF. No caso, foi declarada
a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio Grande do Sul que estabelecia a
obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele estado,
bem como proíbe aos menores de dez anos viajar nos bancos dianteiros de
veículos que menciona. (ADI 2960/RS, Informativo 701, Plenário).
6) Ainda sobre COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, decidiu que lei estadual não pode
dispor de parcelamento de multa de trânsito, nem do cancelamento dela, uma vez
que a competência para tratar de trânsito e transportes é privativa da União
Federal (CF, art. 22, XI). (ADI 3708/MT, Informativo 701, Plenário; ADI
2137/RJ, Informativo 701, Plenário)
7) Sobre RECLAMAÇÃO e REVISÃO DE DECISÃO PARADGMA, considerou
inconstitucional o do: a) § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a
renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes e; b) parágrafo único do art. 34
da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No caso, o INSS ajuizou Reclamação
perante o STF visando anular acórdão de Turma Recursal Federal que concedera
benefício da LOAS a trabalhador rural, por entender que o ato decisório
impugnado desobedecera o que decidido na ADI 1232/DF. Nesta ação, o STF havia
declarado a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O
julgado salienta que é plenamente possível, por via de Reclamação, revisar o
que foi decidido na reportada ADI, de modo a exercer nova compreensão a
respeito do dispositivo ora questionado. Defendeu que o critério legal de
“renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria
defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tanto em virtude de
outras normas assistenciais posteriores à referida ADI, que trouxeram critérios
mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V,
da CF (Lei n° 10.836/2004 - Bolsa Família; Lei n° 10.689/2003 - Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; Lei n° 9.533/97 - autoriza o Poder Executivo
a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia
de renda mínima associados a ações socioeducativas), quanto pelas mudanças
econômico-sociais ocorridas de lá para cá. Transcrevo um trecho do Informativo
em questão: “Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças
econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e
assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com
consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se
a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do
art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo
de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado)” (Rcl 4374/PE, Informativo 702,
Plenário).
NOTA:
LOAS
Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Constituição Federal
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V -
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
8) Sobre IR e CSLL, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 74,
caput e parágrafo único, da Medida
Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, em observância ao disposto no art. 43, §2º, do CTN (incluído
pela LC 104/2001), considera disponibilizados, para a controladora ou coligada
no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data
do balanço no qual tiverem sido apurados. O julgado consignou que essa regra só
se aplica às empresas controladas localizadas em países de tributação
favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados
(“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). (ADI 2588/DF, Informativo 701,
Plenário)
NOTA:
Neste campo, é sempre bom lembrar a redação do art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:
I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do
imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de
receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições
e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do
imposto referido neste artigo. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Por
disponibilidade jurídica se entende, segundo Ricardo Alexandre (Direito
Tributário Esquematizado. São Paulo/SP: Ed. Método, 6ª edição, ver. e atual.,
2012), “possibilidade de utilizar a renda ou os proventos de qualquer natureza
que tenham sido obtidos em consonância com o direito, como ocorre no
recebimento de vencimentos, honorários e lucros de investimentos financeiros.”
E por disponibilidade econômica, o mesmo autor entende que “decorre de fato
irrelevante ao direito, como os ganhos obtidos com jogos ou, até mesmo, com
atividades ilícitas, mas que resultam em aumento patrimonial (tráfico de
drogas, prática de usura).”
9) Sobre REINCIDÊNCIA, consignou que o instituto é constitucional e
interfere em uma série de institutos, sem representar bis in idem. O julgado
faz um resumo dos institutos em que a reincidência interfere:
“Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes
semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena
privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II;
e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e
prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais
(Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada
em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art.
67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83,
I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis
e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da
pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171,
§ 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não
contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta,
justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a
primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006
preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e
detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria
considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos
condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de
2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria,
também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e
tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante
da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na
revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na
reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).”
Comentários pessoais: Por um momento eu até pensei que o mesmo fato estaria sendo usado,
pelo STF, para aumentar a pena em virtude dos maus antecedentes, na primeira
fase da dosimetria da pena, e também para o reconhecimento da reincidência, na
segunda fase da dosimetria da pena Mas não. O julgado só diz que a reincidência
é constitucional. Ainda bem.
(RE
453000/RS, Informativo 700, Plenário; HC 94361/RS, Informativo 700, Plenário)
10) Sobre INTIMAÇÃO PESSOAL, assentou que a regra do art. 17 da Lei
10.910/2004 não se aplica a procuradores federais que atuam no âmbito dos
Juizados Especiais Federais.
(ARE 648629/RJ, Informativo 703, Plenário, Repercussão Geral)
NOTA:
Lei 10.910/2004:
“Art.
17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os
ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do
Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.
11) Sobre VALOR DA CAUSA, reiterou que, quando se discute somente algumas
cláusulas do contrato em uma ação, não se aplica a regra do art. 259, V, do
CPC. (ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa, Informativo 703, Plenário)
NOTA:
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”.
12) Sobre ICMS, reiterou que ele não incide sobre serviço de fornecimento
de água encanada. Como este assunto já foi discutido nos comentários à Súmula
Vinculante nº 32, do STF, reporto o leitor ao referido post. (RE 607056/RJ, Informativo
701, Plenário, Repercussão Geral)
13) Sobre CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, decidiu que ela tem natureza
jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, e, portanto, não
exige lei complementar para ser instituída. A CIDE realmente não exige lei
complementar para sua instituição (ver art. 149 da CF). Porém essa espécie
normativa é exigida para a instituição das contribuições sociais para a
seguridade social (CF, art. 194) e outras contribuições sociais (CF, art. 195,
§4º), ressaltando-se que as contribuições sociais, de acordo com o STF, ainda
admite outra subdivisão, chamada de “contribuições sociais gerais”.
(RE
635682/RJ, Informativo 703, Plenário, Repercussão Geral)
14) Sobre LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO NO PROCESSO PENAL e PRAZO PARA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Caso da Ação Penal nº 470 - Mensalão), concedeu prazo
em dobro para a interposição do referido recurso pelos réus, aplicando a regra
do art. 191 do CPC combinada com a do art. 3º do CPP. O detalhe é que, pelo
Regimento do STF, o prazo para embargos de declaração é de 5 dias, e não de 2
dias como preconiza o CPP. O julgado diz que o prazo previsto no Regimento
Interno foi recepcionado pela CF atual, porque feito em uma época em que a
Corte Suprema tinha competência para legislar sobre isso. (AP 470 Vigésimo
Segundo AgR/MG, Informativo 702, Plenário)
NOTA:
CPC
“Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos.”
CPP
“Art.
3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
15) Sobre ICMS, reiterou que ele não incide sobre serviço de fornecimento
de água encanada. Como este assunto já foi discutido nos comentários à Súmula
Vinculante nº 32, do STF, reporto o leitor ao referido post. (RE 607056/RJ, Informativo
701, Plenário, Repercussão Geral)