quinta-feira, 30 de maio de 2013

Inf. Mensal STF - ABR/2013 - Julg. 2ª Turma

1) Sobre INELEGIBILIDADE, assentou que o conteúdo da sua Súmula Vinculante nº 18 não se aplica aos casos de dissolução da sociedade conjugal pela morte do detentor do mandato no curso deste. O julgado ressalta que o enunciado foi construído com o escopo de evitar burla ao disposto no art. 14, §7º, da Constituição Federal, não sendo o caso ora vislumbrado. (AC 3298 AgR/PB, Informativo 703, 2ª Turma).
NOTA:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante nº 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”


2) Sobre PENA ALTERNATIVA, reiterou que não cabe fazer a substituição da pena privativa de liberdade por ela em crimes cometidos com violência. No caso, houve condenação a uma pena privativa de liberdade de 3 meses de detenção por lesões corporais, com base na Lei Maria da Penha. (HC 114703/MS, Informativo 702, 2ª Turma)


3) Sobre CRIME MILITAR, decidiu que “o militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166).” (HC 106808/RN, Informativo 701, 2ª Turma).


4) Sobre PROVAS EM PROCESSO PENAL, decidiu pela aplicação da Teoria do Juízo Aparente para validar interceptação telefônica determinada por Juízo que depois se descobrira incompetente, em razão da participação de vereador do Rio de Janeiro nos fatos delitógenos. Pela Constituição Estadual do RJ, os vereadores do município do Rio de Janeiro são julgados pelo Tribunal de Justiça do RJ. À época dos fatos, a questão era controversa no STF, porém a Corte Especial, em momento posterior, decidira pela constitucionalidade dessa previsão constitucional estadual. Dessa forma, não haveria que se anular a interceptação telefônica em questão, porque aparentemente o Juízo de primeiro grau era competente à época, em virtude da controvérsia que se instalara ao tempo. Vale ressalvar o voto vencido do Min. Celso de Melo. Ele entendeu que a teoria do juízo aparente “apenas seria invocável se, no momento em que tivessem sido decretadas as medidas de caráter probatório, a autoridade judiciária não tivesse condições de saber que a investigação fora instaurada em relação a alguém investido de prerrogativa de foro.” (HC 110496/RJ, Informativo 701, 2ª Turma)

Inf. Mensal STF - ABR/2013 - Julg. 1ª Turma

1) Sobre ATOS ADMINISTRATIVOS, decidiu que a regra do art. 54 da Lei 9.784/99 se aplica às decisões administrativas tomadas pelo Tribunal de Contas da União. (MS 31344/DF, Informativo 703, 1ª Turma).
NOTA:
Lei nº 9.784/99:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”


2) Sobre HABEAS CORPUS, destacou a jurisprudência da Corte no sentido de não ser possível, na via do mandamus em questão, discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. Ponderou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em mero juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
(HC 111445/PE, Informativo 702, 1ª Turma)


3) Ainda sobre HABEAS CORPUS, decidiu que não cabe o mandamus contra decisão monocrática de Ministro do STJ que nega seguimento a idêntica ação constitucional lá impetrada por ser substitutivo de recurso ordinário. Ou seja, se um habeas corpus for impetrado no STJ e o Relator deste negar seguimento ao mandamus, por entender que ele serviu apenas como substitutivo do recurso ordinário, não cabe impetrar outro habeas corpus, perante o STF, contra tal decisão monocrática. (HC 116114/MG, Informativo 701, 1ª Turma)


4) Sobre TERMO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, decidiu que ela se aperfeiçoa com o recebimento dos autos na instituição. (RHC 116061/ES, Informativo 703, 1ª Turma).

Inf. Mensal STF - ABR/2013 - Julg. Plenário

1) Sobre MANDADO DE SEGURANÇA, assentou que a União pode intervir em mandamus impetrado contra ato oriundo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, já que este não tem personalidade jurídica e quem deve responder por ele é a Advocacia-Geral da União. (MS 25962 AgR/DF, Informativo 701, Plenário).



2) Sobre GESTÃO DEMOCRÁTICA, decidiu que Constituição Estadual pode deliberar sobre a participação, no conselho de administração e na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles indicados mediante processo eletivo, como instrumento de gestão democrática. (ADI 1229 MC/SC, Informativo 701, Plenário).



3) Sobre PUBLICIDADE DAS FINANÇAS PÚBLICAS, decidiu que a Lei nº 9.755/98 é constitucional. Essa lei prevê a criação, pelo TCU, de sítio eletrônico de informações sobre finanças públicas, com dados fornecidos por todos os entes federados. O julgado ressalta que não há violação ao disposto no art. 163, I, da CF, que exige lei complementar para tratar de finanças públicas, pois a lei impugnada não trata deste assunto, mas sim de publicidade das contas públicas. (ADI 2198/PB, Informativo 701, Plenário).


4) Sobre CÂMARAS MUNICIPAIS e DEVIDO PROCESSO ELEITORAL, decidiu, por via de medida liminar, pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional nº 58/2009. Esta EC altera o limite máximo da composição das Câmaras Municipais. A regra impugnada dizia que essa alteração já produziria efeitos a partir da eleição de 2008, ou seja, teria efeitos retroativos, o que não é permitido pelo art. 16 da CF. (ADI 4307/DF, Informativo 701, Plenário).



5) Sobre COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, assentou que lei estadual não pode dispor sobre trânsito e transporte, por ofensa ao art. 22, XI, da CF. No caso, foi declarada a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio Grande do Sul que estabelecia a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele estado, bem como proíbe aos menores de dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que menciona. (ADI 2960/RS, Informativo 701, Plenário).



6) Ainda sobre COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, decidiu que lei estadual não pode dispor de parcelamento de multa de trânsito, nem do cancelamento dela, uma vez que a competência para tratar de trânsito e transportes é privativa da União Federal (CF, art. 22, XI). (ADI 3708/MT, Informativo 701, Plenário; ADI 2137/RJ, Informativo 701, Plenário)


7) Sobre RECLAMAÇÃO e REVISÃO DE DECISÃO PARADGMA, considerou inconstitucional o do: a) § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e; b) parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No caso, o INSS ajuizou Reclamação perante o STF visando anular acórdão de Turma Recursal Federal que concedera benefício da LOAS a trabalhador rural, por entender que o ato decisório impugnado desobedecera o que decidido na ADI 1232/DF. Nesta ação, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O julgado salienta que é plenamente possível, por via de Reclamação, revisar o que foi decidido na reportada ADI, de modo a exercer nova compreensão a respeito do dispositivo ora questionado. Defendeu que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tanto em virtude de outras normas assistenciais posteriores à referida ADI, que trouxeram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF (Lei n° 10.836/2004 - Bolsa Família; Lei n° 10.689/2003 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação; Lei n° 9.533/97 - autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas), quanto pelas mudanças econômico-sociais ocorridas de lá para cá. Transcrevo um trecho do Informativo em questão: “Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado)” (Rcl 4374/PE, Informativo 702, Plenário).
NOTA:
LOAS
Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Constituição Federal
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.



8) Sobre IR e CSLL, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em observância ao disposto no art. 43, §2º, do CTN (incluído pela LC 104/2001), considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados. O julgado consignou que essa regra só se aplica às empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). (ADI 2588/DF, Informativo 701, Plenário)
NOTA:
Neste campo, é sempre bom lembrar a redação do art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
        § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.     (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.      (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Por disponibilidade jurídica se entende, segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado. São Paulo/SP: Ed. Método, 6ª edição, ver. e atual., 2012), “possibilidade de utilizar a renda ou os proventos de qualquer natureza que tenham sido obtidos em consonância com o direito, como ocorre no recebimento de vencimentos, honorários e lucros de investimentos financeiros.” E por disponibilidade econômica, o mesmo autor entende que “decorre de fato irrelevante ao direito, como os ganhos obtidos com jogos ou, até mesmo, com atividades ilícitas, mas que resultam em aumento patrimonial (tráfico de drogas, prática de usura).”



9) Sobre REINCIDÊNCIA, consignou que o instituto é constitucional e interfere em uma série de institutos, sem representar bis in idem. O julgado faz um resumo dos institutos em que a reincidência interfere:
“Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).”
Comentários pessoais: Por um momento eu até pensei que o mesmo fato estaria sendo usado, pelo STF, para aumentar a pena em virtude dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, e também para o reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena Mas não. O julgado só diz que a reincidência é constitucional. Ainda bem.
(RE 453000/RS, Informativo 700, Plenário; HC 94361/RS, Informativo 700, Plenário)



10) Sobre INTIMAÇÃO PESSOAL, assentou que a regra do art. 17 da Lei 10.910/2004 não se aplica a procuradores federais que atuam no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
(ARE 648629/RJ, Informativo 703, Plenário, Repercussão Geral)
NOTA:
Lei 10.910/2004:
“Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.



11) Sobre VALOR DA CAUSA, reiterou que, quando se discute somente algumas cláusulas do contrato em uma ação, não se aplica a regra do art. 259, V, do CPC. (ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa, Informativo 703, Plenário)
NOTA:

“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: 
(...)
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”.


12) Sobre ICMS, reiterou que ele não incide sobre serviço de fornecimento de água encanada. Como este assunto já foi discutido nos comentários à Súmula Vinculante nº 32, do STF, reporto o leitor ao referido post. (RE 607056/RJ, Informativo 701, Plenário, Repercussão Geral)


13) Sobre CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, decidiu que ela tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, e, portanto, não exige lei complementar para ser instituída. A CIDE realmente não exige lei complementar para sua instituição (ver art. 149 da CF). Porém essa espécie normativa é exigida para a instituição das contribuições sociais para a seguridade social (CF, art. 194) e outras contribuições sociais (CF, art. 195, §4º), ressaltando-se que as contribuições sociais, de acordo com o STF, ainda admite outra subdivisão, chamada de “contribuições sociais gerais”.
(RE 635682/RJ, Informativo 703, Plenário, Repercussão Geral)


14) Sobre LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO NO PROCESSO PENAL e PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Caso da Ação Penal nº 470 - Mensalão), concedeu prazo em dobro para a interposição do referido recurso pelos réus, aplicando a regra do art. 191 do CPC combinada com a do art. 3º do CPP. O detalhe é que, pelo Regimento do STF, o prazo para embargos de declaração é de 5 dias, e não de 2 dias como preconiza o CPP. O julgado diz que o prazo previsto no Regimento Interno foi recepcionado pela CF atual, porque feito em uma época em que a Corte Suprema tinha competência para legislar sobre isso. (AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, Informativo 702, Plenário)
NOTA:
CPC
“Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”
CPP
“Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”


15) Sobre ICMS, reiterou que ele não incide sobre serviço de fornecimento de água encanada. Como este assunto já foi discutido nos comentários à Súmula Vinculante nº 32, do STF, reporto o leitor ao referido post. (RE 607056/RJ, Informativo 701, Plenário, Repercussão Geral)


segunda-feira, 27 de maio de 2013

VISTO AGORA NO SITE DO STJ: A 3ª Turma do STJ ampliou o conceito de família para fins de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família. No caso, dois imóveis foram reconhecidos como impenhoráveis, por serem considerados bem de família: um que o próprio autor mora com a esposa; e outro no qual as filhas dele, oriundas de uma relação extraconjugal, moram. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem, há tempos, entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Também já foram protegidos pelo STJ imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Inf. Mensal STF - Fev/2013 - Julg. da 2ª Turma


1) Sobre APOSENTADORIAS E PENSÕES, decidiu que lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição.” A Turma entendeu que não há nenhuma vedação à criação de lei de efeitos concretos, desde que seja seguido o procedimento legislativo exigido a tal fim. (RE 405386/RJ, Informativo 696, 2ª Turma)



2) Sobre PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, decidiu que pela não aplicação dele ao delito de operar de forma clandestina rádios (Lei 9.472/97, art. 183), com frequência máxima de 25W. Salientou que tal conduta causa elevada danosidade ao tráfego aéreo, segundo laudo feito pela ANATEL. (HC 111518/DF, Informativo 694, 2ª Turma).


3) Sobre CERCEAMENTO DE DEFESA, reiterou a sua jurisprudência, no sentido de exigir, para o reconhecimento dele, demonstração de efetivo prejuízo à defesa, no caso de indeferimento de diligência requerida pelo acusado. (RHC 108822/GO, Informativo 695, 2ª Turma).  



4) Sobre HABEAS CORPUS, concedeu parcialmente a ordem para anular a conversão, feita pelo STJ, de agravo de instrumento, que foi interposto contra o não recebimento de REsp, no próprio Recurso Especial. Entendeu-se que a conversão foi teratológica, porque feita com base em e-mail enviado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao REsp somente com o teor da denúncia e o parecer do Ministério Público, sem a oitiva da parte contrária (no caso, o réu). Tratou-se de denúncia contra juiz estadual não recebida pelo respectivo TJ. Dessa decisão, o Ministério Público interpusera Recurso Especial junto ao STJ, a reforma do acórdão e o consequente recebimento da denúncia. Porém, o TJ negou seguimento ao REsp, razão pela qual o MP interpusera Agravo de Instrumento junto ao STJ, objetivando a conversão deste no próprio Recurso Especial. O STJ, então, procedeu à conversão pleiteada e determinou o recebimento da denúncia, contudo houve a irregularidade apontada pelo STF, motivo pelo qual foi concedida, em parte, a ordem. Ressaltou-se o conteúdo do Enunciado 288 da Súmula do STF: “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”. (HC 105948/MT, Informativo 694, 2ª Turma). 


5) Ainda sobre HABEAS CORPUS, decidiu que, se houver empate no julgamento dele, deve-se adotar a posição mais favorável ao paciente. (HC 113518/GO, Informativo 696, 2ª Turma).

  
6) Sobre DIREITO DE DEFESA DE ACUSADO, entendeu que, mesmo estando preso em outra comarca, o acusado tem o direito personalíssimo de comparecer às audiências atinentes ao seu processo criminal, ainda se o seu defensor tenha aquiescido na realização dela sem a presença do seu defendido. Assentou-se que questões administrativas não devem interferir no direito de autodefesa do custodiado, pois o Estado tem o dever de garantir aos acusados o exercício pleno da ampla defesa. (HC 111728/SP, Informativo 695, 2ª Turma).



7) Sobre COMPETÊNCIA, decidiu que compete à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos supostamente praticados por estes, em ambiente estranho ao da Administração castrense, e contra militar das Forças Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica atividade de segurança pública. Salientou-se que o STF entende que o policiamento ostensivo, mesmo feito pelas Forças Armadas, constitui atividade típica de segurança pública, e não atividade militar. (HC 112936/RJ, Informativo 694, 2ª Turma).



8) Sobre CORREIÇÃO PARCIAL, decidiu que juiz-auditor corregedor da Justiça Militar não tem legitimidade para interpô-la contra decisão que reconhecera a prescrição em favor dos réus, sobretudo quando o Ministério Público Militar tenha concordado com essa declaração. (HC 110538/DF, Informativo 694, 2ª Turma).



Inf. Mensal do STF - Fev/2013 - Julg. da 1ª Turma



1) Sobre CONFLITO FEDERATIVO, julgou que não existe conflito entre seccional da OAB e presidente de Tribunal de Justiça, com o envolvimento também do Ministério Público, todos do mesmo estado-membro. (MS 31396 AgR/AC, Informativo 696, 1ª Turma)



2) Sobre TIPICIDADE, assentou que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso restrito com munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 16). O julgado consignou que o STF tende a descriminalizar somente a hipótese de porte de armas de fogo de uso permitido, detidas com irregularidades. (RHC 114970/DF, Informativo 694, 1ª Turma).


3) Ainda sobre HABEAS CORPUS, decidiu que este remédio constitucional não é meio idôneo para discutir enquadramento jurídico da conduta imputada ao paciente, pois envolveria análise de conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do mandamus em questão. (HC 110686/DF, Informativo 694, 1ª Turma).


4) Sobre PROVAS NO PROCESSO PENAL, assentou que a circunstância de que o decurso do tempo faz as testemunhas esquecerem os fatos não constitui motivo idôneo a justificar a colheita antecipada da prova testemunhal. (HC 114519/DF, Informativo 696, 1ª Turma).

Inf. mensal do STF - Fev/2013 - julg. do Plenário


1) Sobre A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, entendeu que ela tem aplicação imediata a partir da sua vigência, prescindindo de regulamentação (norma autoaplicável), razão pela qual nenhuma legislação poderia incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor, aumentos ulteriores. (RE 563708/MS, Informativo 694, Plenário, Repercussão Geral).



2) Sobre COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, decidiu que, por vislumbrar violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 21), deferiu medida cautelar a fim de suspender a eficácia da Lei 4.084/2011, do Estado de Mato Grosso do Sul, que versa sobre a validade de créditos alusivos à telefonia móvel (ADI 4715 MC/DF, Informativo 694, Plenário); para suspender, também por via de medida cautelar, a eficácia da Lei 14.150/2012, do Estado do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de telefonias fixa e móvel naquela unidade federativa (ADI 4907 MC/RS, Informativo 694, Plenário); e para suspender, ainda por medida cautelar, a eficácia da vigência dos artigos 1º a 4º da Lei 2.659/2011, do Estado de Rondônia, que obriga empresa concessionária de serviços de telefonia celular a fornecer, mediante solicitação, informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas (ADI 4739 MC/DF, Informativo 694, Plenário). 



3) Sobre CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, reiterou que o amicus curie não possui legitimidade para recorrer. Nesse julgado, também, a Corte Suprema consigna que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser considerado como o total da remuneração, e não o vencimento básico. O Relator, Min. Joaquim Barbosa, diferenciou remuneração de vencimento, colocando os conceitos previstos na Lei nº 8.112/90: “vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” (art. 40); e “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41). (ADI 4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, Informativo 696, Plenário).



4) Sobre AVISO PRÉVIO, decidiu, por via de Mandado de Injunção, pela aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — à omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional no pertinente à ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF. (MI 943/DF, MI 1010/DF, MI 1074/DF e MI 1090/DF, Informativo 694, Plenário).
NOTA: 
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. 


7) Sobre NATURALIZAÇÃO, decidiu que seu desfazimento só pode ocorrer por via de processo judicial, nos termos do art. 12, §4º, I, da CF. Ato administrativo não serve para embasar o cancelamento dela, ainda que a naturalização tenha se fundado em documento falso que omitir a existência de condenação em momento anterior à naturalização. (RMS 27840/DF, Informativo 694, Plenário)
NOTA: 
“Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”.


8) Sobre DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DE VETO PRESIDENCIAL, decidiu que, quanto às cláusulas constitucionais que disciplinariam a votação sobre o veto presidencial (CF, art. 66, §§ 4º e 6º), a sanção acarretada pelo não atendimento do prazo fixado na Constituição (prazo peremptório) atrairia, de forma automática e sem formalidade ou necessidade de manifestação de vontade, a colocação do veto na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Entretanto, com o escopo de evitarem-se delibações caóticas por parte do Congresso Nacional no pertinente aos 3.000 vetos pendentes de análise pela citada Casa Legislativa, aplicou efeito ex nunc à decisão, ou seja, a partir da publicação do julgado, o Congresso Nacional é obrigado a observar a ordem cronológica de apreciação de vetos prevista no art. 66, §§ 4º e 6º, da CF. (MS 31816 AgR-MC/DF, Informativo 696, Plenário)
NOTA:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

(...)

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

(...)

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...)


9) Sobre APOSENTADORIAS E PENSÕES, decidiu que “o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação”. O julgado garantiu que os benefícios correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível, entre aquela obtida e as rendas mensais que se estaria percebendo, na mesma data, caso os segurados tivessem requerido o benefício em algum momento anterior em que fosse possível a aposentadoria proporcional. Os efeitos financeiros começariam a fluir do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. O sentido do julgado é que o segurado não poderia ser prejudicado por continuar na ativa, a partir do momento em que poderia ter pedido aposentadoria proporcional. (RE 630501/RS, Informativo 695, Plenário, Repercussão Geral).


10) Sobre PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, decidiu que “compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada”. A dúvida é se seria a justiça trabalhista a competente para julgar tais demandas. Entretanto, o julgado salienta que a complementação da previdência tivera como origem contrato de trabalho já extinto e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Foram modulados os efeitos da decisão com repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquela assentada, para que se evitasse prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput), já que milhares de demandas deveriam ser rejulgadas pela justiça comum. (RE 586453/SE e RE 583050/RS, Informativo 695, Plenário, Repercussão Geral).
 


11) Sobre RECURSO EXTRAORDINÁRIO, decidiu que ele não é meio processual adequado para questionar decreto local editado para regulamentar lei estadual. A competência seria do Tribunal de Justiça do Estado respectivo. O julgado salientou o conteúdo da Súmula 280 do STF, que tem a seguinte redação: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. (RE 607607/RS, Informativo 694, Plenário, Repercussão Geral).



12) Sobre HABEAS CORPUS, o STF entendeu, no caso do menino Sean Goldman (filho de brasileira morta e de pai americano), que o remédio constitucional em tela não é meio processual adequado à impugnação de medida de busca e apreensão de menor para levá-lo a país estrangeiro (no caso, os EUA). (HC 99945 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (HC-99945 e HC 101985/RJ, Informativo 694, Plenário).



20) Sobre INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, decidiu que o acusado tem direito à degravação do inteiro teor da conversa interceptada, quando pertinente ao seu direito de defesa, e o indeferimento de tal medida gera nulidade absoluta ao processo. (AP 508 AgR/AP, Informativo 694, Plenário).



21) Sobre PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IMPOSTOS, consignou que não somente os impostos de caráter pessoal seriam passíveis de terem alíquotas progressivas, mas também os impostos reais, a exemplo do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações – ITCD. O julgado explica que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, independentemente de sua natureza ser pessoal ou real; e que a progressividade da alíquota do ITCD jamais poderia significar confisco do bem tributado, porque há o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). (RE 562045/RS, Informativo 694, Plenário, Repercussão Geral). Comentário pessoal: decisão estranha, diante da redação do art. 145, § 1º, da CF. Inclusive, em outros julgados, o tribunal já havia consignado que só caberia progressividade de imposto se a Constituição Federal a previsse expressamente.


22) Sobre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, entendeu que todos os serviços prestados pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão abrangidos por ela, independentemente de se relacionarem ou não com aqueles já reconhecidos como pertencentes ao monopólio da União. (RE 601392/PR, Informativo 696, Plenário, Repercussão Geral).