5) Sobre REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, a 2ª Turma decidiu (AgRg no AREsp 258.848-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013) que “é possível fixar o soldo em valor inferior ao do salário mínimo, desde que a remuneração total percebida pelo militar, já consideradas as vantagens pecuniárias, seja igual ou superior àquele valor.”
6) Sobre REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, a 2ª Turma decidiu (RMS 37.221-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013) que “é legal a reclassificação de candidato em concurso público de remoção, com a consequente destituição da remoção efetivada, na hipótese em que tenha havido alteração do resultado do certame devido à exclusão de critérios de classificação considerados inconstitucionais pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade.” Essa providência é uma conseqüência lógica da declaração de inconstitucionalidade da norma.
7) Sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a 2ª Turma decidiu (AgRg no AREsp 91.114-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013) que “o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública tendo por objeto o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca.” Nada mais lógico, pois a saúde e a vida são direitos indisponíveis dos indivíduos.
8) Sobre MANDADO DE SEGURANÇA, a 2ª Turma reiterou (AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013) entendimento do STJ no sentido de renovar-se, mês a mês, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido, por ser relação de trato sucessivo.
9) Sobre RECURSO ESPECIAL, a 2ª Turma entendeu (EDcl no REsp 1.221.314-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/2/2013) que só há deserção do recurso se o recorrente for intimado para complementar o valor do porte de remessa e de retorno e não o fizer no prazo estabelecido.
10) Sobre DIREITO PROCESSUAL CIVIL, a 2ª Turma entendeu (EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013) que “é legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público”. Ou seja, o juiz pode simplesmente fundamentar uma decisão dizendo que adota, como razões de decidir, os fundamentos utilizados em outro decisum ou mesmo no parecer do MP.
11) Sobre COMPETÊNCIA, a 2ª Turma decidiu (REsp 1.316.020-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013) que “o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento de ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual.” O julgado se baseou na redação do art. 100, IV, “d”, do CPC.
NOTA:
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
12) Sobre GRATUIDADE DA JUSTIÇA, a 2ª Turma entendeu (AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013) que ela se estende também aos emolumentos cobrados pelos atos dos notários e registradores que forem indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida nos autos em que conferido tal benefício.
13) Sobre INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O STJ, a sua 2ª Turma decidiu (AgRg nos EDcl no AREsp 237.482-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013) que “o recurso interposto via fax fora do prazo recursal deve ser considerado intempestivo, ainda que tenha ocorrido eventual indisponibilidade do sistema de protocolo via fax do STJ no decorrer do referido período de tempo.” Julgado mais que esdrúxulo, na minha singela opinião. O sistema do STJ falha e o recorrente é quem tem que “pagar o pato”?
14) Sobre RECURSO ainda, a 2ª Turma decidiu (AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013) que não cabe desistência dele depois do seu julgamento, pendente apenas da publicação do acórdão.
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