domingo, 1 de junho de 2014

Inf. STJ 540 - CORTE ESPECIAL

1) Sobre AMICUS CURIAE, decidiu-se que "O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado". Ponderou-se que, após esse momento, não há mais sentido na intervenção do amicus curiae, uma vez que ele sequer tem legitimidade para recorrer da decisão. Ressalto u-se que o STF tem entendimento firmado no sentido de somente ser possível a participação do amicus curiae até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009).
(QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
RECURSO REPETITIVO


2) Sobre RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA, decidiu:
2.1) "São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005".
(REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
2.2) "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal."
(REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
RECURSOS REPETITIVOS


3) Sobre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decidiu-se que "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". Ressaltou-se que essa regra visa dar paridade de tratamento às partes, tendo em vista a regra do art. 475-B do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, o qual estabelece que, se os cálculos exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum debeatur e apresente a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença – é a chamada liquidação por cálculos do credor. Observou-se que tal regra não se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública
RECURSO REPETITIVO

NOTA:

Art. 475-L, §2º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.

Art. 475-B do CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


4) Sobre OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PELO DEPÓSITO JUDICIAL, decidiu-se que "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Mencionou-se dois entendimentos sumulados da Corte, que dão ênfase à responsabilidade do estabelecimento financeiro depositário pela remuneração do valor depositado. A sua Súmula 179 diz que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. E a sua Súmula 271, por sua vez, estabelece que “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”. Enfatizou-se que essa regra só se aplica à execução, não ao processo de conhecimento.
(REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014
RECURSO REPETITIVO





Inf. STJ 540 - Julg. da Primeira Sessão

1) Sobre CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, decidiu-se que "Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade". Ressaltou-se que tais verbas têm caráter remuneratório, diferentemente das importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Estas possuem caráter indenizatório e, portanto, estão excluídas da base de cálculo do tributo em tela.
(REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014)

Inf. STJ 540 - Julg. da Segunda Sessão

Inf. STJ 540 - Julg. 1ª Turma

1) Sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, decidiu que "Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF". Fez-se uma distinção entre legalidade e improbidade administrativa, enfatizando-se que não é qualquer ilegalidade que caracteriza ato ímprobo. Segundo o julgado, "a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave".
(REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014)

Inf. STJ 540 - Julg. 2ª Turma

1) Sobre DESAPROPRIAÇÃO, julgou-se que "No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941".
(REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014)

NOTA:
Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”.  


2) Sobre SERVIDOR PÚBLICO e CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, decidiu-se que "É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei 8.745/1993, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior". Entendeu-se que não há violação à norma do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, dispositivo legal que deve ser interpretado restritivamente somente para impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
(REsp 1.433.037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014)



Inf. STJ 540 - Julg. 3ª Turma

1) Sobre INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, julgou-se que "Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação". Explicou-se que os dois institutos tem a mesma função.
(REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014)


2) Sobre ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, decidiu-se que "O beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos." Entendeu-se que, apesar da obrigatoriedade legal de o credor apresentar cálculos aritméticos no momento da cobrança judicial do seu crédito, o financeiramente hipossuficiente pode se valer da Contadoria Judicial para abalizar sua pretensão, independentemente da complexidade dos cálculos. A justificativa dada é a de que é obrigação do Poder Público facilitar o acesso dessas pessoas ao Judiciário e a comprovação do seu direito, haja vista que não possuem condições financeiras de contratar profissionais especializados.
(REsp 1.200.099-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014)

Inf. STJ 540 - Julg. 4ª Turma

1) Sobre DIREITO FALIMENTAR, decidiu-se que "A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado". Enfatizou-se que a novação operada pela recuperação judicial da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) é muito diferente da novação prevista no Código Civil, uma vez que "traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia' por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005)"; enquanto que a novação civil "faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC)". Ademais, a novação resultante da recuperação judicial se sujeita a condição resolutiva, qual seja, o eventual descumprimento do acordado no plano, hipótese em que será decretada a falência do empresário e então "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005).
(REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014)

NOTAS:

Art. 50 da Lei 11.101/2005: Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Art. 59 da Lei 11.101/2005: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei."
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Art. 61 da Lei 11.101/2005: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Art. 364 do Código Civil: A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.


Inf. STJ 540 - Julg. 5ª Turma

1) Sobre CRIME DE TORTURA e REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, decidiu que "Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado." Enfatizou-se que "o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional"; e ainda que a decisão da turma não viola o teor da Súmula Vinculante nº 10, por entender que é desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial do STF, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. Em resumo, disse que se deve utilizar, "para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF".
(HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014)

Notas:
Súmula Vinculante n° 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"  
Art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão"
Súmula 410 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Súmula 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."


2) Sobre PRISÃO CAUTELAR e REGIME SEMIABERTO, decidiu que "Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido."
(HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014)


Inf. STJ 540 - Julg. 6ª Turma

1) Sobre ATIPICIDADE no Direito Penal, decidiu-se que "Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto consistente na subtração, por réu primário, de bijuterias avaliadas em R$ 40 pertencentes a estabelecimento comercial e restituídas posteriormente à vítima." O julgado aplica os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, ressaltando que o Direito Penal só deve ser usado em último caso, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para dar solução à questão. Esclarece o que deve ser observado no crime de furto: "a) o valor do bem ou dos bens furtados; b) a situação econômica da vítima; c) as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, é dizer, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; e d) a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)".
(HC 208.569-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014)


2) Sobre PORTE ILEGAL DE ARMAS, decidiu-se que "É típica (art. 14 da Lei 10.826/2003) a conduta do praticante de tiro desportivo que transportava, municiada, arma de fogo de uso permitido em desacordo com os termos de sua guia de tráfego, a qual autorizava apenas o transporte de arma desmuniciada". Esclarece que a licença concedida aos praticante do esporte é diferenciada (arts. 2º, §1°, 30, § 1º, do referido Decreto 5.123/2004), concedida pelo Exército, chamada de "guia de tráfego" e só autoriza o transporte da arma desmuniciada ao local do evento.
(RHC 34.579-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2014)


3) Sobre CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, decidiu que "É inaplicável o patamar estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, no valor de R$ 10 mil, para se afastar a tipicidade material, com base no princípio da insignificância, de delitos concernentes a tributos que não sejam da competência da União". Julgado muito lógico. Os entes federativos são independentes, e o que pode ser insignificante para a União, pode não ser para o Estado ou para os municípios. 
(HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014)


4) Sobre CRIME MILITAR, decidiu que "A ausência injustificada nos dias em que o militar tenha sido designado para a função específica de comando de patrulhas configura o crime de descumprimento de missão". Ressaltou-se que a missão confiada não deixa de ser serviço, porém, para justificar a punição criminal, ela deve ser tratada como incumbência de maior relevância, de caráter intuitu personae, na qual o sujeito ativo está a representar seu superior hierárquico. Esse é o entendimento doutrinário majoritário e condiz com a ordem jurídica militar, norteada pela hierarquia e disciplina.
(REsp 1.301.155-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014


5) Sobre AÇÃO PENAL PÚBLICA, decidiu que "Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado". Frisou que o MP tem liberdade para formar sua convicção da forma que entender cabível, de modo a denunciar algumas pessoas e não denunciar outras, por entender que não existe elementos para a denúncia com estas. Ademais, a denúncia pode ser aditada posteriormente.
(RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014)


6) Sobre DIREITO PROCESSUAL PENAL e PODERES DE RELATOR EM INQUÉRITO ABERTO CONTRA MAGISTRADO, decidiu que "O prosseguimento da investigação criminal em que surgiu indício da prática de crime por parte de magistrado não depende de deliberação do órgão especial do tribunal competente, cabendo ao relator a quem o inquérito foi distribuído determinar as diligências que entender cabíveis." Disse que o art. 33 da LOMAN (vide redação abaixo) não dar margem à conclusão de que a instauração de inquérito policial contra magistrado necessite de autorização o órgão especial do tribunal competente. Enfatizou ser este o entendimento pacificado no STF.
(HC 208.657-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2014)

Nota:
Art. 33 da LOMAR: “Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”