1) Sobre DPVAT e DANOS MORAIS, julgou-se que "O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente". Entendeu-se que, em razão do art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, e a partir de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que a expressão “danos pessoais” contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano – materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
(REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014)
2) Sobre ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, decidiu-se que "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Esclareceu que a Súmula 284 do STJ é anterior à citada lei e espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que facultava ao devedor purgar a mora, se já houvesse pago pelo menos 40% da dívida. Ou seja, hoje, segundo tal julgado, não existe mais o instituto da purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis. Ou o devedor paga todo o débito no prazo dado pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, ou o credor consolida a propriedade do bem alienado fiduciariamente.
(REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014)
3) Sobre ASSISTÊNCIA SIMPLES, julgou-se que "Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo." Ou seja, não há interesse jurídico a justificar a intervenção de terceiro, como assistente simples em processo atinente a recurso repetitivo, o fato dele fazer parte de outra demanda que trate da mesma matéria discutida no recurso repetitivo.
(REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014)
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