domingo, 1 de junho de 2014

Inf. STJ 540 - CORTE ESPECIAL

1) Sobre AMICUS CURIAE, decidiu-se que "O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado". Ponderou-se que, após esse momento, não há mais sentido na intervenção do amicus curiae, uma vez que ele sequer tem legitimidade para recorrer da decisão. Ressalto u-se que o STF tem entendimento firmado no sentido de somente ser possível a participação do amicus curiae até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009).
(QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
RECURSO REPETITIVO


2) Sobre RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA, decidiu:
2.1) "São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005".
(REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
2.2) "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal."
(REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
RECURSOS REPETITIVOS


3) Sobre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decidiu-se que "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". Ressaltou-se que essa regra visa dar paridade de tratamento às partes, tendo em vista a regra do art. 475-B do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, o qual estabelece que, se os cálculos exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum debeatur e apresente a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença – é a chamada liquidação por cálculos do credor. Observou-se que tal regra não se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública
RECURSO REPETITIVO

NOTA:

Art. 475-L, §2º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.

Art. 475-B do CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


4) Sobre OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PELO DEPÓSITO JUDICIAL, decidiu-se que "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Mencionou-se dois entendimentos sumulados da Corte, que dão ênfase à responsabilidade do estabelecimento financeiro depositário pela remuneração do valor depositado. A sua Súmula 179 diz que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. E a sua Súmula 271, por sua vez, estabelece que “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”. Enfatizou-se que essa regra só se aplica à execução, não ao processo de conhecimento.
(REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014
RECURSO REPETITIVO





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