1) Sobre ATIPICIDADE no Direito Penal, decidiu-se que "Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto consistente na subtração, por réu primário, de bijuterias avaliadas em R$ 40 pertencentes a estabelecimento comercial e restituídas posteriormente à vítima." O julgado aplica os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, ressaltando que o Direito Penal só deve ser usado em último caso, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para dar solução à questão. Esclarece o que deve ser observado no crime de furto: "a) o valor do bem ou dos bens furtados; b) a situação econômica da vítima; c) as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, é dizer, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; e d) a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)".
(HC 208.569-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014)
2) Sobre PORTE ILEGAL DE ARMAS, decidiu-se que "É típica (art. 14 da Lei 10.826/2003) a conduta do praticante de tiro desportivo que transportava, municiada, arma de fogo de uso permitido em desacordo com os termos de sua guia de tráfego, a qual autorizava apenas o transporte de arma desmuniciada". Esclarece que a licença concedida aos praticante do esporte é diferenciada (arts. 2º, §1°, 30, § 1º, do referido Decreto 5.123/2004), concedida pelo Exército, chamada de "guia de tráfego" e só autoriza o transporte da arma desmuniciada ao local do evento.
(RHC 34.579-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2014)
3) Sobre CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, decidiu que "É inaplicável o patamar estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, no valor de R$ 10 mil, para se afastar a tipicidade material, com base no princípio da insignificância, de delitos concernentes a tributos que não sejam da competência da União". Julgado muito lógico. Os entes federativos são independentes, e o que pode ser insignificante para a União, pode não ser para o Estado ou para os municípios.
(HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014)
4) Sobre CRIME MILITAR, decidiu que "A ausência injustificada nos dias em que o militar tenha sido designado para a função específica de comando de patrulhas configura o crime de descumprimento de missão". Ressaltou-se que a missão confiada não deixa de ser serviço, porém, para justificar a punição criminal, ela deve ser tratada como incumbência de maior relevância, de caráter intuitu personae, na qual o sujeito ativo está a representar seu superior hierárquico. Esse é o entendimento doutrinário majoritário e condiz com a ordem jurídica militar, norteada pela hierarquia e disciplina.
(REsp 1.301.155-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014)
5) Sobre AÇÃO PENAL PÚBLICA, decidiu que "Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado". Frisou que o MP tem liberdade para formar sua convicção da forma que entender cabível, de modo a denunciar algumas pessoas e não denunciar outras, por entender que não existe elementos para a denúncia com estas. Ademais, a denúncia pode ser aditada posteriormente.
(RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014)
6) Sobre DIREITO PROCESSUAL PENAL e PODERES DE RELATOR EM INQUÉRITO ABERTO CONTRA MAGISTRADO, decidiu que "O prosseguimento da investigação criminal em que surgiu indício da prática de crime por parte de magistrado não depende de deliberação do órgão especial do tribunal competente, cabendo ao relator a quem o inquérito foi distribuído determinar as diligências que entender cabíveis." Disse que o art. 33 da LOMAN (vide redação abaixo) não dar margem à conclusão de que a instauração de inquérito policial contra magistrado necessite de autorização o órgão especial do tribunal competente. Enfatizou ser este o entendimento pacificado no STF.
(HC 208.657-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2014)
Nota:
Art. 33 da LOMAR: “Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”
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