sexta-feira, 7 de junho de 2013

Inf. STJ 518 - Julg. 2ª Seção



1) Sobre CONTRATO, decidiu que, em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019⁄1957, o consumidor que solicitara a extensão de rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de ter adiantado parcela que cabia à concessionária — em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) — ou de ter custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionária (art. 141). Decidiu, também, que, no caso de haver direito à restituição, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, na vigência do CC/16; porém, na vigência do atual CC, há um julgado dizendo que é de 5 (cinco) anos, e outro dizendo que é de 3 (três) anos, todos os dois julgados da Segunda Seção. Analisando melhor a aparente controvérsia, vi que a Segunda Seção entendeu que é de 5 (cinco) anos no que pertine ao pleito envolvendo valores cuja restituição, a ser realizada após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra, estiver prevista em instrumento contratual ("convênio de devolução"). Nesse caso, entendeu-se que a pretensão se refere à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo a atrair a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (REsp 1.249.321-RS, 2ª Seção, julgado em 10/4/2013). E que é de 3 (três anos) na hipótese de pleito relativo a valores cuja devolução não estiver prevista em contrato — pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado "termo de contribuição" (REsp 1.249.321-RS, 2ª Seção, julgado em 10/4/2013).
(REsp 1.243.646-PR, 2ª Seção, julgado em 10/4/2013; REsp 1.249.321-RS, 2ª Seção, julgado em 10/4/2013; e REsp 1.249.321-RS, 2ª Seção, julgado em 10/4/2013)


2) Sobre COMPETÊNCIA, decidiu que:
2.1) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por trabalhador com o objetivo de receber indenização em razão de alegados danos materiais e morais causados pelo respectivo sindicato, quando este, agindo na condição de seu substituto processual em reclamação trabalhista, conduziu o processo de forma inadequada, gerando drástica redução do montante a que teria direito a título de verbas trabalhistas. (CC 124.930-MG, 2ª Seção, julgado em 10/4/2013)
2.2) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade mercantil de fato, cumulada com pedido de indenização remanescente, na hipótese em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial não façam referência à existência de relação de trabalho entre as partes. O julgado ressalta que esse é o entendimento do próprio tribunal e que a competência é fixada em razão da natureza da causa, a qual é definida pela causa de pedir e pelo pedido. (CC 121.702-RJ, 2ª Seção, julgado em 27/2/2013)
2.3) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. (CC 121.998-MG, 2ª Seção, julgado em 27/2/2013)


3) Sobre SEGURO DPVAT, decidiu que as tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação da indenização do referido seguro. Assim, a indenização não deve ocorrer no valor máximo apenas considerando a existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). 
(Rcl 10.093-MA, 2ª Seção, julgada em 12/12/2012)
NOTA:
Súmula nº 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”


Como não houve decisão da Primeira Seção nem do Plenário, dou por encerrado o resumo deste informativo. 


 

Inf. STJ 518 - Julg. 3ª Seção




1) Sobre MANDADO DE SEGURANÇA, decidiu que é possível a habilitação de herdeiro colateral, na forma do art. 1.060, I, do CPC, nos autos da execução promovida no referido mandamus, se comprovado que não existem herdeiros necessários nem bens a inventariar.
(AgRg nos EmbExeMS 11.849-DF, 3ª Seção, julgado em 13/3/2013)
NOTA:
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
(...)


2) Sobre COMPETÊNCIA, assentou que, no caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. O julgado entendeu que o estelionato em questão se consuma quando recebida a primeira parcela do benefício (crime instantâneo de efeitos permanentes), aplicando-se a regra do art. 70, caput, do CPP.
(CC 125.023-DF, 3ª Seção, julgado em 13/3/2013)
NOTA:
Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
        § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
        § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
        § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Inf. STJ 518 - Julg. 1ª Turma




1) Sobre FGTS, decidiu que não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público.
(AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, 1ª Turma, julgado em 5/3/2013)


2) Sobre IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, decidiu que a autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária.
(AgRg no REsp 1.227.611-RS, 1ª Turma, julgado em 19/3/2013)

Inf. STJ 518 - Julg. 2ª Turma



1) Sobre ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, decidiu que, “caso exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de instituição pública de ensino”. Aplicou interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, "c", 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, ressaltando que a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade castrense. Frisou que a função de médico tem indiscutível natureza científica, de modo a atrair a regra acima exposta. (RMS 39.157-GO, 2ª Turma, julgado em 26/2/2013)
NOTA:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
(...)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


2) Sobre DIREITO DE TRÂNSITO, consignou que “é possível conceder a carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que tenha cometido, durante o prazo anual de permissão provisória para dirigir, infração administrativa de natureza grave, não na qualidade de condutor, mas na de proprietário do veículo.” Ressaltou que esse é o entendimento firmado no âmbito do próprio STJ. (AgRg no AREsp 262.701-RS, 2ª Turma, julgado em 12/3/2013)


3) Sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, assentou que, havendo indícios da prática de qualquer ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, sendo prematura a extinção do feito com resolução do mérito nessa fase. O julgado consigna que esse é o entendimento do próprio STJ, que aplica, nesses casos, o princípio do in dubio pro societate, com base no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92.

(AgRg no REsp 1.317.127-ES, 2ª Turma, julgado em 7/3/2013)


NOTA:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
(...)


4) Ainda sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, decidiu que “é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.” (AgRg no REsp 1.317.653-SP, 2ª Turma, julgado em 7/3/2013)


5) Sobre CONCURSO PÚBLICO, decidiu que o edital do certame não pode exigir dos candidatos requisito não estabelecido na lei de regência do cargo público em questão. (RMS 33.478-RO, 2ª Turma, julgado em 21/3/2013)


6) Sobre EXECUÇÃO CÍVEL, assentou que “o juiz pode recusar a indicação do leiloeiro público efetivada pelo exequente para a realização de alienação em hasta pública, desde que o faça de forma motivada”. O julgado diz, com base no art. 706 do CPC, que o exeqüente pode indicar o leiloeiro público, porém ele não tem o direito de vê-lo nomeado. Isso porque o juiz deve presidir o processo, mesmo na fase executória. (REsp 1.354.974-MG, 2ª Turma, julgado em 5/3/2013).

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Inf. STJ 518 - Julg. 3ª Turma



1) Sobre LEGITIMIDADE, decidiu que “a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica.” O julgado consigna que a CEF, na qualidade de instituição financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das imposições legais referentes à adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras. Porém ressalta que as lotéricas não se classificam como instituição financeira, apesar de realizarem alguns serviços de bancos. (REsp 1.317.472-RJ, 3ª Turma, julgado em 5/3/2013)

2) Sobre FRAUDE CONTRA CREDORES, assentou que contrato preliminar de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização deste negócio antes do crédito que se busca garantir não serve para ilidir a fraude. O julgado ressalta os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores e que devem ser provados na ação pauliana: existência de dano ao direito do credor (eventus damni); consenso entre o devedor e o adquirente do bem (consilium fraudis); e anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento é que podem demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. (REsp 1.217.593-RS, 3ª Turma, julgado em 12/3/2013)

3) Sobre AÇÃO DE ALIMENTOS, decidiu que “o reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente.” O julgado ressalta que esse entendimento é adotado pelo próprio STJ. (RHC 35.192-RS, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)

4) Sobre CONTRATO DE CORRETAGEM, assentou que, mesmo se o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretizar em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal, em virtude da regra do art. 725 do CC/2002, que diz: “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. Frisou que a realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, composto das fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras, até se alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel. (REsp 1.339.642-RJ, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)

5) Sobre DIVÓRCIO, decidiu que não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. Explicou que, antes das novas mudanças legislativas empreendidas no Direito de Família, o STJ já havia editado a Súmula nº 197, que dispensava a  prévia partilha de bens para o divórcio direto, entendimento que era irradiado para os demais tipos de divórcios. O novo Código Civil adotou expressamente esse entendimento, em seu art. 1581, até porque ele deu mais destaque aos direitos personalíssimos referentes ao casamento do que aos direitos patrimoniais, mudando radicalmente a tônica em relação ao código anterior, que dava mais ênfase aos direitos patrimoniais. (REsp 1.281.236-SP, 4ª Turma, julgado em 19/3/2013)

6) Sobre CONTRATO DE COMPRA E VENDA, consignou que “o juiz, ao decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve determinar ao promitente vendedor a restituição das parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido.” (REsp 1.286.144-MG, 4ª Turma, julgado em 7/3/2013)

7) Sobre PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL, decidiu que “prescreve em dez anos — e não em três — a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em que tenha ocorrido a rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva sentença, não tenha havido menção sobre a restituição.” O julgado ressalta que a restituição das parcelas pelo vendedor ao promitente comprador é uma consequência natural do desfazimento do ajuste, caso em que as coisas devem ser devolvidas ao seu estado inicial. Afirmou que essa restituição não se enquadra nem no conceito de enriquecimento sem causa nem no caso de pretensão à reparação civil, de modo a justificar o prazo de três anos. Isso porque o inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC não se aplica a todo e qualquer enriquecimento, mas somente aos sem causa, e o inciso V do mesmo dispositivo legal pressupões responsabilidade civil, ou seja, ato ilícito anterior. (REsp 1.297.607-RS, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)

8) Sobre RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decidiu que “o crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.” O julgado explica o que é cessão fiduciária de direito creditório:
“A cessão fiduciária de títulos de crédito é definida como ‘o negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra (cessionária fiduciária) seus direitos de crédito perante terceiros em garantia do cumprimento de obrigações’. Apesar de, inicialmente, o CC/2002 ter restringido a possibilidade de constituição de propriedade fiduciária aos bens móveis infungíveis, a Lei n. 10.931/2004 contemplou a possibilidade de alienação fiduciária de coisa fungível e de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição contrária, é atribuída ao credor a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito. Além disso, a Lei n. 10.931/2004 incluiu o art. 1.368-A ao CC/2002, com a seguinte redação: ‘as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial’. Desse modo, pode-se concluir que a propriedade fiduciária contempla a alienação fiduciária de bens móveis, infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A do CC) e fungíveis (art. 66-B da Lei n. 4.728/1965), além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito.”
(REsp 1.202.918-SP, 4ª Turma, julgado em 7/3/2013)

9) Sobre PRAZOS PROCESSUAIS, decidiu que “se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento.” (REsp 1.309.510-AL, julgado em 12/3/2013)

10) Sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, decidiu que é possível a sua interposição contra ato processual que determina o imediato cumprimento de sentença, quando ainda exista dúvida quanto à abrangência desta. Ressaltou que qualquer ato processual que tenha algum conteúdo decisório é passível de ser atacado por via do recurso em tela. (REsp 1.219.082-GO, 4ª Turma, julgado em 2/4/2013)

Inf. STJ 518 - Julg. 4ª Turma



1) Sobre REGIMES DE BENS NO CASAMENTO, assentou que é possível a modificação dele, com base no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, mesmo em relação a casamentos realizadas ainda sobre a égide do Código Civil de 1916, desde que presentes os requisitos legais do antecitado dispositivo legal ("pedido motivado de ambos os cônjuges" e "procedência das razões invocadas"), respeitados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, e ainda que o casal não tenha bens a serem partilhados. (REsp 1.119.462-MG, 4ª Turma, julgado em 26/2/2013)


2) Sobre ALIMENTOS, assentou que “os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou mental.” O julgado explica que, até os dezoitos anos de idade, a dependência do alimentando em relação aos pais é presumida e decorre do poder familiar. A partir da maioridade, o alimentando terá que fazer prova da dependência econômica em relação aos pais, caso em que ainda gozará do direito de receber alimentos, inclusive quantos aos estudos, até que complete o curso superior ou curso técnico. Nesta hipótese, os alimentos não mais serão fundados no poder familiar, mas na relação de parentesco. (REsp 1.312.706-AL, julgado em 21/2/2013)


3) Sobre ICMS, decidiu que a empresa fornecedora de embalagens plásticas personalizadas que inclui o imposto na operação de saída não é obrigada a devolver o valor dele ao adquirente do produto, se eventualmente for vencedora em ação judicial que discute a incidência do tributo em tela. É que o STJ tem súmula consignando que não incide ICMS na venda de embalagens personalizadas (Súmula 156). O adquirente do produto deve insurgir-se contra o Fisco Estadual, e não contra a empresa fornecedora do produto, pois esta não praticou qualquer ato ilícito, segundo o entendimento do reportado tribunal. (AgRg no AREsp 122.928-RS, 4ª Turma, julgado em 7/2/2013)


4) Sobre LITISCONSÓRCIO, assentou que, “no caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro.” (REsp 710.463-RJ, julgado em 9/4/2013)


5) Sobre ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, decidiu que “a concessão de gratuidade de justiça não desobriga a parte beneficiária de pagar os honorários contratuais devidos ao seu advogado particular em razão de anterior celebração de contrato de êxito.” (REsp 1.065.782-RS, julgado em 7/3/2013)


6) Sobre RECURSO, decidiu que “a extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação”. O julgado explica que “o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto.” (REsp 1.109.249-RJ, julgado em 7/3/2013)

Inf. STJ 518 - Julg. 5ª Turma



1) Sobre EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NO CPM, decidiu que, “para que se configure a extorsão mediante sequestro prevista no art. 244 do Código Penal Militar, não é necessário que a privação da liberdade da vítima se estenda por longo intervalo de tempo.”
(HC 262.054-RJ, 5ª Turma, julgado em 2/4/2013)
NOTA:
Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
        Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
        Formas qualificadas
        1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
        2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
        3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.

2) Sobre APOSENTADORIA, consignou que o auxílio-acidente também é computado para a carência necessária à aposentadoria por idade, uma vez que também serve de tempo de contribuição. (REsp 1.243.760-PR, 5ª Turma, julgado em 2/4/2013)

Inf. STJ 518 - Julg. 6ª Turma




1) Sobre o CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, decidiu que a simples participação de menor em infração penal praticado por maior já configura o delito em questão, não havendo necessidade de provar-se a efetiva corrupção daquele, haja vista que, segundo o STJ, trata-se de delito formal. (HC 159.620-RJ, 6ª Turma, julgado em 12/3/2013)