1) Sobre LEGITIMIDADE, decidiu que “a Caixa Econômica Federal não tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos
materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de
agência lotérica.” O julgado consigna que a CEF, na qualidade de instituição
financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das
imposições legais referentes à adoção de recursos de segurança específicos para
proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras.
Porém ressalta que as lotéricas não se classificam como instituição financeira,
apesar de realizarem alguns serviços de bancos. (REsp 1.317.472-RJ, 3ª Turma, julgado em
5/3/2013)
2) Sobre FRAUDE CONTRA CREDORES, assentou que contrato preliminar de
compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro
elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização deste negócio
antes do crédito que se busca garantir não serve para ilidir a fraude. O
julgado ressalta os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores
e que devem ser provados na ação pauliana: existência de dano ao direito do
credor (eventus damni); consenso
entre o devedor e o adquirente do bem (consilium
fraudis); e anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao
negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já
ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento é que podem demandar a
anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a garantia
oferecida pelo patrimônio do devedor. (REsp 1.217.593-RS, 3ª Turma, julgado em 12/3/2013)
3) Sobre AÇÃO DE ALIMENTOS, decidiu que “o reconhecimento judicial da
exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas
e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada
judicialmente.” O julgado ressalta que esse entendimento é adotado pelo próprio
STJ. (RHC 35.192-RS, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)
4) Sobre CONTRATO DE CORRETAGEM, assentou que, mesmo se o negócio
jurídico de compra e venda de imóvel não se concretizar em razão do
inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o
corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas
tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador
tenha pagado o sinal, em virtude da regra do art. 725 do CC/2002, que diz: “a
remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude
do arrependimento das partes”. Frisou que a realização de um negócio jurídico
de compra e venda de imóvel é um ato complexo, composto das fases de simples
negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de
pagamento de arras, até se alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel.
(REsp 1.339.642-RJ, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)
5) Sobre DIVÓRCIO, decidiu que não é necessária a prévia partilha de
bens para a conversão da separação judicial em divórcio. Explicou que, antes
das novas mudanças legislativas empreendidas no Direito de Família, o STJ já
havia editado a Súmula nº 197, que dispensava a
prévia partilha de bens para o divórcio direto, entendimento que era
irradiado para os demais tipos de divórcios. O novo Código Civil adotou
expressamente esse entendimento, em seu art. 1581, até porque ele deu mais
destaque aos direitos personalíssimos referentes ao casamento do que aos
direitos patrimoniais, mudando radicalmente a tônica em relação ao código
anterior, que dava mais ênfase aos direitos patrimoniais. (REsp 1.281.236-SP,
4ª Turma, julgado em 19/3/2013)
6) Sobre CONTRATO DE COMPRA E VENDA, consignou que “o juiz, ao
decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve
determinar ao promitente vendedor a restituição das parcelas do preço pagas
pelo promitente comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse
sentido.” (REsp 1.286.144-MG, 4ª Turma, julgado em 7/3/2013)
7) Sobre PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL, decidiu que “prescreve em dez
anos — e não em três — a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente
comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em
que tenha ocorrido a rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva
sentença, não tenha havido menção sobre a restituição.” O julgado ressalta que
a restituição das parcelas pelo vendedor ao promitente comprador é uma
consequência natural do desfazimento do ajuste, caso em que as coisas devem ser
devolvidas ao seu estado inicial. Afirmou que essa restituição não se enquadra
nem no conceito de enriquecimento sem causa nem no caso de pretensão à
reparação civil, de modo a justificar o prazo de três anos. Isso porque o
inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC não se aplica a todo e qualquer
enriquecimento, mas somente aos sem causa, e o inciso V do mesmo dispositivo
legal pressupões responsabilidade civil, ou seja, ato ilícito anterior. (REsp
1.297.607-RS, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)
8) Sobre RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decidiu que “o crédito garantido por
cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.” O
julgado explica o que é cessão fiduciária de direito creditório:
“A cessão fiduciária de títulos de crédito é definida como ‘o negócio
jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra (cessionária
fiduciária) seus direitos de crédito perante terceiros em garantia do
cumprimento de obrigações’. Apesar de, inicialmente, o CC/2002 ter restringido
a possibilidade de constituição de propriedade fiduciária aos bens móveis
infungíveis, a Lei n. 10.931/2004 contemplou a possibilidade de alienação
fiduciária de coisa fungível e de cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis ou de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição contrária,
é atribuída ao credor a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade
fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito. Além disso, a
Lei n. 10.931/2004 incluiu o art. 1.368-A ao CC/2002, com a seguinte redação: ‘as
demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária
submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se
aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a
legislação especial’. Desse modo, pode-se concluir que a propriedade fiduciária
contempla a alienação fiduciária de bens móveis, infungíveis (arts. 1.361 a
1.368-A do CC) e fungíveis (art. 66-B da Lei n. 4.728/1965), além da cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito.”
(REsp 1.202.918-SP, 4ª Turma, julgado em 7/3/2013)
9) Sobre PRAZOS PROCESSUAIS, decidiu que “se os litisconsortes passam
a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo
recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo
recursal ainda não transcorrida até aquele momento.” (REsp 1.309.510-AL, julgado
em 12/3/2013)
10) Sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, decidiu que é possível a sua
interposição contra ato processual que determina o imediato cumprimento de
sentença, quando ainda exista dúvida quanto à abrangência desta. Ressaltou que
qualquer ato processual que tenha algum conteúdo decisório é passível de ser
atacado por via do recurso em tela. (REsp 1.219.082-GO, 4ª Turma, julgado em 2/4/2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário