quinta-feira, 6 de junho de 2013

Inf. STJ 518 - Julg. 3ª Turma



1) Sobre LEGITIMIDADE, decidiu que “a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica.” O julgado consigna que a CEF, na qualidade de instituição financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das imposições legais referentes à adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras. Porém ressalta que as lotéricas não se classificam como instituição financeira, apesar de realizarem alguns serviços de bancos. (REsp 1.317.472-RJ, 3ª Turma, julgado em 5/3/2013)

2) Sobre FRAUDE CONTRA CREDORES, assentou que contrato preliminar de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização deste negócio antes do crédito que se busca garantir não serve para ilidir a fraude. O julgado ressalta os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores e que devem ser provados na ação pauliana: existência de dano ao direito do credor (eventus damni); consenso entre o devedor e o adquirente do bem (consilium fraudis); e anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento é que podem demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. (REsp 1.217.593-RS, 3ª Turma, julgado em 12/3/2013)

3) Sobre AÇÃO DE ALIMENTOS, decidiu que “o reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente.” O julgado ressalta que esse entendimento é adotado pelo próprio STJ. (RHC 35.192-RS, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)

4) Sobre CONTRATO DE CORRETAGEM, assentou que, mesmo se o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretizar em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal, em virtude da regra do art. 725 do CC/2002, que diz: “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. Frisou que a realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, composto das fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras, até se alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel. (REsp 1.339.642-RJ, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)

5) Sobre DIVÓRCIO, decidiu que não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. Explicou que, antes das novas mudanças legislativas empreendidas no Direito de Família, o STJ já havia editado a Súmula nº 197, que dispensava a  prévia partilha de bens para o divórcio direto, entendimento que era irradiado para os demais tipos de divórcios. O novo Código Civil adotou expressamente esse entendimento, em seu art. 1581, até porque ele deu mais destaque aos direitos personalíssimos referentes ao casamento do que aos direitos patrimoniais, mudando radicalmente a tônica em relação ao código anterior, que dava mais ênfase aos direitos patrimoniais. (REsp 1.281.236-SP, 4ª Turma, julgado em 19/3/2013)

6) Sobre CONTRATO DE COMPRA E VENDA, consignou que “o juiz, ao decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve determinar ao promitente vendedor a restituição das parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido.” (REsp 1.286.144-MG, 4ª Turma, julgado em 7/3/2013)

7) Sobre PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL, decidiu que “prescreve em dez anos — e não em três — a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em que tenha ocorrido a rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva sentença, não tenha havido menção sobre a restituição.” O julgado ressalta que a restituição das parcelas pelo vendedor ao promitente comprador é uma consequência natural do desfazimento do ajuste, caso em que as coisas devem ser devolvidas ao seu estado inicial. Afirmou que essa restituição não se enquadra nem no conceito de enriquecimento sem causa nem no caso de pretensão à reparação civil, de modo a justificar o prazo de três anos. Isso porque o inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC não se aplica a todo e qualquer enriquecimento, mas somente aos sem causa, e o inciso V do mesmo dispositivo legal pressupões responsabilidade civil, ou seja, ato ilícito anterior. (REsp 1.297.607-RS, 4ª Turma, julgado em 12/3/2013)

8) Sobre RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decidiu que “o crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.” O julgado explica o que é cessão fiduciária de direito creditório:
“A cessão fiduciária de títulos de crédito é definida como ‘o negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra (cessionária fiduciária) seus direitos de crédito perante terceiros em garantia do cumprimento de obrigações’. Apesar de, inicialmente, o CC/2002 ter restringido a possibilidade de constituição de propriedade fiduciária aos bens móveis infungíveis, a Lei n. 10.931/2004 contemplou a possibilidade de alienação fiduciária de coisa fungível e de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição contrária, é atribuída ao credor a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito. Além disso, a Lei n. 10.931/2004 incluiu o art. 1.368-A ao CC/2002, com a seguinte redação: ‘as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial’. Desse modo, pode-se concluir que a propriedade fiduciária contempla a alienação fiduciária de bens móveis, infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A do CC) e fungíveis (art. 66-B da Lei n. 4.728/1965), além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito.”
(REsp 1.202.918-SP, 4ª Turma, julgado em 7/3/2013)

9) Sobre PRAZOS PROCESSUAIS, decidiu que “se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento.” (REsp 1.309.510-AL, julgado em 12/3/2013)

10) Sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, decidiu que é possível a sua interposição contra ato processual que determina o imediato cumprimento de sentença, quando ainda exista dúvida quanto à abrangência desta. Ressaltou que qualquer ato processual que tenha algum conteúdo decisório é passível de ser atacado por via do recurso em tela. (REsp 1.219.082-GO, 4ª Turma, julgado em 2/4/2013)

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