1) Sobre MANDADO DE SEGURANÇA, decidiu que é possível a habilitação de
herdeiro colateral, na forma do art. 1.060, I, do CPC, nos autos da execução
promovida no referido mandamus, se
comprovado que não existem herdeiros necessários nem bens a inventariar.
(AgRg nos EmbExeMS 11.849-DF, 3ª Seção, julgado em 13/3/2013)
NOTA:
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e
independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem
por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
(...)
2) Sobre COMPETÊNCIA, assentou que, no caso de ação penal destinada à
apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de
aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde
inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha
passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição
diversa. O julgado entendeu que o estelionato em questão se consuma quando
recebida a primeira parcela do benefício (crime instantâneo de efeitos permanentes), aplicando-se a regra do art. 70,
caput, do CPP.
(CC 125.023-DF, 3ª Seção, julgado em 13/3/2013)
NOTA:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar
a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo
lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado
fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,
embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre
duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
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