sexta-feira, 7 de junho de 2013

Inf. STJ 518 - Julg. 3ª Seção




1) Sobre MANDADO DE SEGURANÇA, decidiu que é possível a habilitação de herdeiro colateral, na forma do art. 1.060, I, do CPC, nos autos da execução promovida no referido mandamus, se comprovado que não existem herdeiros necessários nem bens a inventariar.
(AgRg nos EmbExeMS 11.849-DF, 3ª Seção, julgado em 13/3/2013)
NOTA:
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
(...)


2) Sobre COMPETÊNCIA, assentou que, no caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. O julgado entendeu que o estelionato em questão se consuma quando recebida a primeira parcela do benefício (crime instantâneo de efeitos permanentes), aplicando-se a regra do art. 70, caput, do CPP.
(CC 125.023-DF, 3ª Seção, julgado em 13/3/2013)
NOTA:
Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
        § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
        § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
        § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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