1) Sobre REGIMES DE BENS NO CASAMENTO, assentou que é possível a
modificação dele, com base no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, mesmo em relação a
casamentos realizadas ainda sobre a égide do Código Civil de 1916, desde que
presentes os requisitos legais do antecitado dispositivo legal ("pedido
motivado de ambos os cônjuges" e "procedência das razões
invocadas"), respeitados os direitos de terceiros, inclusive dos entes
públicos, e ainda que o casal não tenha bens a serem partilhados. (REsp
1.119.462-MG, 4ª Turma, julgado em 26/2/2013)
2) Sobre ALIMENTOS, assentou que “os pais não têm obrigação de
fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se
inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde
física ou mental.” O julgado explica que, até os dezoitos anos de idade, a
dependência do alimentando em relação aos pais é presumida e decorre do poder
familiar. A partir da maioridade, o alimentando terá que fazer prova da
dependência econômica em relação aos pais, caso em que ainda gozará do direito de
receber alimentos, inclusive quantos aos estudos, até que complete o curso
superior ou curso técnico. Nesta hipótese, os alimentos não mais serão fundados
no poder familiar, mas na relação de parentesco. (REsp 1.312.706-AL, julgado em
21/2/2013)
3) Sobre ICMS, decidiu que a empresa fornecedora de embalagens
plásticas personalizadas que inclui o imposto na operação de saída não é
obrigada a devolver o valor dele ao adquirente do produto, se eventualmente for
vencedora em ação judicial que discute a incidência do tributo em tela. É que o
STJ tem súmula consignando que não incide ICMS na venda de embalagens
personalizadas (Súmula 156). O adquirente do produto deve insurgir-se contra o
Fisco Estadual, e não contra a empresa fornecedora do produto, pois esta não
praticou qualquer ato ilícito, segundo o entendimento do reportado tribunal. (AgRg
no AREsp 122.928-RS, 4ª Turma, julgado em 7/2/2013)
4) Sobre LITISCONSÓRCIO, assentou que, “no caso de ação indenizatória
decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do
segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada
por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a
preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese
em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que
os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade
do contrato de seguro.” (REsp 710.463-RJ, julgado em 9/4/2013)
5) Sobre ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, decidiu que “a concessão de
gratuidade de justiça não desobriga a parte beneficiária de pagar os honorários
contratuais devidos ao seu advogado particular em razão de anterior celebração
de contrato de êxito.” (REsp 1.065.782-RS, julgado em 7/3/2013)
6) Sobre RECURSO, decidiu que “a extinção do processo, sem resolução
do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à
reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de
apelação”. O julgado explica que “o art. 500 do CPC não exige, para a
interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma
lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu
conjunto.” (REsp 1.109.249-RJ, julgado em 7/3/2013)
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