quinta-feira, 6 de junho de 2013

Inf. STJ 518 - Julg. 4ª Turma



1) Sobre REGIMES DE BENS NO CASAMENTO, assentou que é possível a modificação dele, com base no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, mesmo em relação a casamentos realizadas ainda sobre a égide do Código Civil de 1916, desde que presentes os requisitos legais do antecitado dispositivo legal ("pedido motivado de ambos os cônjuges" e "procedência das razões invocadas"), respeitados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, e ainda que o casal não tenha bens a serem partilhados. (REsp 1.119.462-MG, 4ª Turma, julgado em 26/2/2013)


2) Sobre ALIMENTOS, assentou que “os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou mental.” O julgado explica que, até os dezoitos anos de idade, a dependência do alimentando em relação aos pais é presumida e decorre do poder familiar. A partir da maioridade, o alimentando terá que fazer prova da dependência econômica em relação aos pais, caso em que ainda gozará do direito de receber alimentos, inclusive quantos aos estudos, até que complete o curso superior ou curso técnico. Nesta hipótese, os alimentos não mais serão fundados no poder familiar, mas na relação de parentesco. (REsp 1.312.706-AL, julgado em 21/2/2013)


3) Sobre ICMS, decidiu que a empresa fornecedora de embalagens plásticas personalizadas que inclui o imposto na operação de saída não é obrigada a devolver o valor dele ao adquirente do produto, se eventualmente for vencedora em ação judicial que discute a incidência do tributo em tela. É que o STJ tem súmula consignando que não incide ICMS na venda de embalagens personalizadas (Súmula 156). O adquirente do produto deve insurgir-se contra o Fisco Estadual, e não contra a empresa fornecedora do produto, pois esta não praticou qualquer ato ilícito, segundo o entendimento do reportado tribunal. (AgRg no AREsp 122.928-RS, 4ª Turma, julgado em 7/2/2013)


4) Sobre LITISCONSÓRCIO, assentou que, “no caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro.” (REsp 710.463-RJ, julgado em 9/4/2013)


5) Sobre ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, decidiu que “a concessão de gratuidade de justiça não desobriga a parte beneficiária de pagar os honorários contratuais devidos ao seu advogado particular em razão de anterior celebração de contrato de êxito.” (REsp 1.065.782-RS, julgado em 7/3/2013)


6) Sobre RECURSO, decidiu que “a extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação”. O julgado explica que “o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto.” (REsp 1.109.249-RJ, julgado em 7/3/2013)

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