quinta-feira, 6 de junho de 2013

Inf. STJ 518 - Julg. 5ª Turma



1) Sobre EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NO CPM, decidiu que, “para que se configure a extorsão mediante sequestro prevista no art. 244 do Código Penal Militar, não é necessário que a privação da liberdade da vítima se estenda por longo intervalo de tempo.”
(HC 262.054-RJ, 5ª Turma, julgado em 2/4/2013)
NOTA:
Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
        Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
        Formas qualificadas
        1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
        2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
        3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.

2) Sobre APOSENTADORIA, consignou que o auxílio-acidente também é computado para a carência necessária à aposentadoria por idade, uma vez que também serve de tempo de contribuição. (REsp 1.243.760-PR, 5ª Turma, julgado em 2/4/2013)

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