1) Sobre EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NO CPM, decidiu que, “para que se
configure a extorsão mediante sequestro prevista no art. 244 do Código Penal
Militar, não é necessário que a privação da liberdade da vítima se estenda por
longo intervalo de tempo.”
(HC 262.054-RJ, 5ª Turma, julgado em 2/4/2013)
NOTA:
Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem,
mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
Pena - reclusão, de seis
a quinze anos.
Formas qualificadas
1º Se o seqüestro dura
mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior
de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é
de reclusão de oito a vinte anos.
2º Se à pessoa
seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave
sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
3º Se o agente vem a
empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se,
correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
2) Sobre APOSENTADORIA, consignou que o auxílio-acidente também é
computado para a carência necessária à aposentadoria por idade, uma vez que
também serve de tempo de contribuição. (REsp 1.243.760-PR, 5ª Turma, julgado em 2/4/2013)
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