sexta-feira, 7 de junho de 2013

Inf. STJ 518 - Julg. 2ª Turma



1) Sobre ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, decidiu que, “caso exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de instituição pública de ensino”. Aplicou interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, "c", 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, ressaltando que a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade castrense. Frisou que a função de médico tem indiscutível natureza científica, de modo a atrair a regra acima exposta. (RMS 39.157-GO, 2ª Turma, julgado em 26/2/2013)
NOTA:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
(...)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


2) Sobre DIREITO DE TRÂNSITO, consignou que “é possível conceder a carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que tenha cometido, durante o prazo anual de permissão provisória para dirigir, infração administrativa de natureza grave, não na qualidade de condutor, mas na de proprietário do veículo.” Ressaltou que esse é o entendimento firmado no âmbito do próprio STJ. (AgRg no AREsp 262.701-RS, 2ª Turma, julgado em 12/3/2013)


3) Sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, assentou que, havendo indícios da prática de qualquer ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, sendo prematura a extinção do feito com resolução do mérito nessa fase. O julgado consigna que esse é o entendimento do próprio STJ, que aplica, nesses casos, o princípio do in dubio pro societate, com base no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92.

(AgRg no REsp 1.317.127-ES, 2ª Turma, julgado em 7/3/2013)


NOTA:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
(...)


4) Ainda sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, decidiu que “é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.” (AgRg no REsp 1.317.653-SP, 2ª Turma, julgado em 7/3/2013)


5) Sobre CONCURSO PÚBLICO, decidiu que o edital do certame não pode exigir dos candidatos requisito não estabelecido na lei de regência do cargo público em questão. (RMS 33.478-RO, 2ª Turma, julgado em 21/3/2013)


6) Sobre EXECUÇÃO CÍVEL, assentou que “o juiz pode recusar a indicação do leiloeiro público efetivada pelo exequente para a realização de alienação em hasta pública, desde que o faça de forma motivada”. O julgado diz, com base no art. 706 do CPC, que o exeqüente pode indicar o leiloeiro público, porém ele não tem o direito de vê-lo nomeado. Isso porque o juiz deve presidir o processo, mesmo na fase executória. (REsp 1.354.974-MG, 2ª Turma, julgado em 5/3/2013).

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