quinta-feira, 6 de junho de 2013

Inf. STJ 518 - Julg. 6ª Turma




1) Sobre o CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, decidiu que a simples participação de menor em infração penal praticado por maior já configura o delito em questão, não havendo necessidade de provar-se a efetiva corrupção daquele, haja vista que, segundo o STJ, trata-se de delito formal. (HC 159.620-RJ, 6ª Turma, julgado em 12/3/2013)

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