1) Sobre o CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, decidiu que a simples
participação de menor em infração penal praticado por maior já configura o
delito em questão, não havendo necessidade de provar-se a efetiva corrupção
daquele, haja vista que, segundo o STJ, trata-se de delito formal. (HC
159.620-RJ, 6ª Turma, julgado em 12/3/2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário