domingo, 1 de junho de 2014

Inf. STJ 540 - CORTE ESPECIAL

1) Sobre AMICUS CURIAE, decidiu-se que "O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado". Ponderou-se que, após esse momento, não há mais sentido na intervenção do amicus curiae, uma vez que ele sequer tem legitimidade para recorrer da decisão. Ressalto u-se que o STF tem entendimento firmado no sentido de somente ser possível a participação do amicus curiae até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009).
(QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
RECURSO REPETITIVO


2) Sobre RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA, decidiu:
2.1) "São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005".
(REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
2.2) "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal."
(REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014)
RECURSOS REPETITIVOS


3) Sobre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decidiu-se que "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". Ressaltou-se que essa regra visa dar paridade de tratamento às partes, tendo em vista a regra do art. 475-B do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, o qual estabelece que, se os cálculos exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum debeatur e apresente a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença – é a chamada liquidação por cálculos do credor. Observou-se que tal regra não se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública
RECURSO REPETITIVO

NOTA:

Art. 475-L, §2º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.

Art. 475-B do CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


4) Sobre OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PELO DEPÓSITO JUDICIAL, decidiu-se que "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Mencionou-se dois entendimentos sumulados da Corte, que dão ênfase à responsabilidade do estabelecimento financeiro depositário pela remuneração do valor depositado. A sua Súmula 179 diz que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. E a sua Súmula 271, por sua vez, estabelece que “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”. Enfatizou-se que essa regra só se aplica à execução, não ao processo de conhecimento.
(REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014
RECURSO REPETITIVO





Inf. STJ 540 - Julg. da Primeira Sessão

1) Sobre CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, decidiu-se que "Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade". Ressaltou-se que tais verbas têm caráter remuneratório, diferentemente das importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Estas possuem caráter indenizatório e, portanto, estão excluídas da base de cálculo do tributo em tela.
(REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014)

Inf. STJ 540 - Julg. da Segunda Sessão

Inf. STJ 540 - Julg. 1ª Turma

1) Sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, decidiu que "Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF". Fez-se uma distinção entre legalidade e improbidade administrativa, enfatizando-se que não é qualquer ilegalidade que caracteriza ato ímprobo. Segundo o julgado, "a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave".
(REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014)

Inf. STJ 540 - Julg. 2ª Turma

1) Sobre DESAPROPRIAÇÃO, julgou-se que "No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941".
(REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014)

NOTA:
Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”.  


2) Sobre SERVIDOR PÚBLICO e CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, decidiu-se que "É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei 8.745/1993, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior". Entendeu-se que não há violação à norma do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, dispositivo legal que deve ser interpretado restritivamente somente para impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
(REsp 1.433.037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014)



Inf. STJ 540 - Julg. 3ª Turma

1) Sobre INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, julgou-se que "Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação". Explicou-se que os dois institutos tem a mesma função.
(REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014)


2) Sobre ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, decidiu-se que "O beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos." Entendeu-se que, apesar da obrigatoriedade legal de o credor apresentar cálculos aritméticos no momento da cobrança judicial do seu crédito, o financeiramente hipossuficiente pode se valer da Contadoria Judicial para abalizar sua pretensão, independentemente da complexidade dos cálculos. A justificativa dada é a de que é obrigação do Poder Público facilitar o acesso dessas pessoas ao Judiciário e a comprovação do seu direito, haja vista que não possuem condições financeiras de contratar profissionais especializados.
(REsp 1.200.099-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014)

Inf. STJ 540 - Julg. 4ª Turma

1) Sobre DIREITO FALIMENTAR, decidiu-se que "A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado". Enfatizou-se que a novação operada pela recuperação judicial da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) é muito diferente da novação prevista no Código Civil, uma vez que "traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia' por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005)"; enquanto que a novação civil "faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC)". Ademais, a novação resultante da recuperação judicial se sujeita a condição resolutiva, qual seja, o eventual descumprimento do acordado no plano, hipótese em que será decretada a falência do empresário e então "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005).
(REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014)

NOTAS:

Art. 50 da Lei 11.101/2005: Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Art. 59 da Lei 11.101/2005: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei."
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Art. 61 da Lei 11.101/2005: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Art. 364 do Código Civil: A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.