1) Sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, decidiu que "Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF". Fez-se uma distinção entre legalidade e improbidade administrativa, enfatizando-se que não é qualquer ilegalidade que caracteriza ato ímprobo. Segundo o julgado, "a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave".
(REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014)
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