1) Sobre CRIME DE TORTURA e REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, decidiu que "Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado." Enfatizou-se que "o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional"; e ainda que a decisão da turma não viola o teor da Súmula Vinculante nº 10, por entender que é desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial do STF, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. Em resumo, disse que se deve utilizar, "para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF".
(HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014)
Notas:
Súmula Vinculante n° 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"
Art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão"
Súmula 410 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Súmula 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
2) Sobre PRISÃO CAUTELAR e REGIME SEMIABERTO, decidiu que "Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido."
(HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014)
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