1) Sobre CONTRATO, decidiu que, em contratos regidos pelo Decreto n.
41.019⁄1957, o consumidor que solicitara a extensão de rede de eletrificação
rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de
ter adiantado parcela que cabia à concessionária — em caso de responsabilidade
conjunta (arts. 138 e 140) — ou de ter custeado obra de responsabilidade
exclusiva da concessionária (art. 141). Decidiu, também, que, no caso de haver
direito à restituição, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, na vigência
do CC/16; porém, na vigência do atual CC, há um julgado dizendo que é de 5
(cinco) anos, e outro dizendo que é de 3 (três) anos, todos os dois julgados da
Segunda Seção. Analisando melhor a aparente controvérsia, vi que a Segunda
Seção entendeu que é de 5 (cinco) anos no que pertine ao pleito envolvendo
valores cuja restituição, a ser realizada após o transcurso de certo prazo a
contar do término da obra, estiver prevista em instrumento contratual ("convênio
de devolução"). Nesse caso, entendeu-se que a pretensão se refere à
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular,
de modo a atrair a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, §
5º, I, do CC/2002 (REsp 1.249.321-RS, 2ª Seção, julgado em
10/4/2013). E que é de 3 (três anos) na hipótese de pleito relativo a valores
cuja devolução não estiver prevista em contrato — pactuação prevista em
instrumento, em regra, nominado "termo de contribuição" (REsp
1.249.321-RS, 2ª Seção, julgado em 10/4/2013).
(REsp 1.243.646-PR, 2ª Seção, julgado em
10/4/2013; REsp 1.249.321-RS, 2ª Seção, julgado em
10/4/2013; e REsp 1.249.321-RS, 2ª Seção, julgado em
10/4/2013)
2) Sobre COMPETÊNCIA, decidiu que:
2.1) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta
por trabalhador com o objetivo de receber indenização em razão de alegados
danos materiais e morais causados pelo respectivo sindicato, quando este,
agindo na condição de seu substituto processual em reclamação trabalhista,
conduziu o processo de forma inadequada, gerando drástica redução do montante a
que teria direito a título de verbas trabalhistas. (CC 124.930-MG, 2ª Seção, julgado em 10/4/2013)
2.2) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
reconhecimento e de dissolução de sociedade mercantil de fato, cumulada com
pedido de indenização remanescente, na hipótese em que a causa de pedir e o
pedido deduzidos na petição inicial não façam referência à existência de
relação de trabalho entre as partes. O julgado ressalta que esse é o
entendimento do próprio tribunal e que a competência é fixada em razão da
natureza da causa, a qual é definida pela causa de pedir e pelo pedido. (CC
121.702-RJ, 2ª Seção, julgado em 27/2/2013)
2.3) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de
indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregador cuja causa
de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo ex-empregado durante o
vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes.
(CC 121.998-MG, 2ª Seção, julgado em 27/2/2013)
3) Sobre SEGURO DPVAT, decidiu que as tabelas elaboradas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de
acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação
da indenização do referido seguro. Assim, a indenização não deve ocorrer no
valor máximo apenas considerando a existência de invalidez permanente parcial
(Súmula 474/STJ).
(Rcl 10.093-MA, 2ª Seção, julgada em
12/12/2012)
NOTA:
Súmula nº 474 do STJ:
“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”Como não houve decisão da Primeira Seção nem do Plenário, dou por encerrado o resumo deste informativo.
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