1) Sobre A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, entendeu
que ela tem aplicação imediata a partir da sua vigência, prescindindo de
regulamentação (norma autoaplicável), razão pela qual nenhuma legislação
poderia incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à
remuneração de servidor, aumentos ulteriores. (RE 563708/MS, Informativo 694,
Plenário, Repercussão Geral).
2) Sobre COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, decidiu que, por vislumbrar
violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações
(CF, art. 21), deferiu medida cautelar a fim de suspender a eficácia da Lei
4.084/2011, do Estado de Mato Grosso do Sul, que versa sobre a validade de
créditos alusivos à telefonia móvel (ADI 4715 MC/DF, Informativo 694,
Plenário); para suspender, também por via de medida cautelar, a eficácia da Lei
14.150/2012, do Estado do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura
básica pelas concessionárias de telefonias fixa e móvel naquela unidade
federativa (ADI 4907 MC/RS, Informativo 694, Plenário); e para suspender, ainda
por medida cautelar, a eficácia da vigência dos artigos 1º a 4º da Lei
2.659/2011, do Estado de Rondônia, que obriga empresa concessionária de serviços
de telefonia celular a fornecer, mediante solicitação, informações sobre a
localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado
o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas (ADI 4739 MC/DF, Informativo 694,
Plenário).
3) Sobre CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, reiterou que o amicus curie não possui legitimidade para recorrer. Nesse julgado, também, a Corte Suprema consigna que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser considerado como o total da remuneração, e não o vencimento básico. O Relator, Min. Joaquim Barbosa, diferenciou remuneração de vencimento, colocando os conceitos previstos na Lei nº 8.112/90: “vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” (art. 40); e “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41). (ADI 4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, Informativo 696, Plenário).
4) Sobre AVISO PRÉVIO, decidiu, por via de Mandado de Injunção, pela aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — à omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional no pertinente à ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF. (MI 943/DF, MI 1010/DF, MI 1074/DF e MI 1090/DF, Informativo 694, Plenário).
NOTA:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI -
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei”.
7) Sobre NATURALIZAÇÃO, decidiu que seu
desfazimento só pode ocorrer por via de processo judicial, nos termos do art.
12, §4º, I, da CF. Ato administrativo não serve para embasar o cancelamento
dela, ainda que a naturalização tenha se fundado em documento falso que omitir
a existência de condenação em momento anterior à naturalização. (RMS 27840/DF,
Informativo 694, Plenário)
NOTA:
“Art. 12. ... § 4º - Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional”.
8) Sobre DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DE
VETO PRESIDENCIAL, decidiu que, quanto às cláusulas constitucionais que
disciplinariam a votação sobre o veto presidencial (CF, art. 66, §§ 4º e 6º), a
sanção acarretada pelo não atendimento do prazo fixado na Constituição (prazo
peremptório) atrairia, de forma automática e sem formalidade ou necessidade de
manifestação de vontade, a colocação do veto na ordem do dia, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final. Entretanto, com o escopo de
evitarem-se delibações caóticas por parte do Congresso Nacional no pertinente
aos 3.000 vetos pendentes de análise pela citada Casa Legislativa, aplicou
efeito ex nunc à decisão, ou seja, a
partir da publicação do julgado, o Congresso Nacional é obrigado a observar a
ordem cronológica de apreciação de vetos prevista no art. 66, §§ 4º e 6º, da
CF. (MS 31816 AgR-MC/DF, Informativo 696, Plenário)
NOTA:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
(...)
§ 4º - O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
(...)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
9) Sobre APOSENTADORIAS E PENSÕES, decidiu
que “o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a
benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei,
consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde
quando preenchidos os requisitos para a jubilação”. O julgado garantiu que os
benefícios correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível, entre
aquela obtida e as rendas mensais que se estaria percebendo, na mesma data, caso
os segurados tivessem requerido o benefício em algum momento anterior em que
fosse possível a aposentadoria proporcional. Os efeitos financeiros começariam
a fluir do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. O sentido do julgado é que o segurado não poderia ser
prejudicado por continuar na ativa, a partir do momento em que poderia ter
pedido aposentadoria proporcional. (RE 630501/RS, Informativo 695, Plenário,
Repercussão Geral).
10) Sobre PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, decidiu
que “compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo
complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada”. A dúvida
é se seria a justiça trabalhista a competente para julgar tais demandas.
Entretanto, o julgado salienta que a complementação da previdência tivera como
origem contrato de trabalho já extinto e que, apesar de a instituição
ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o
beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência,
relação de emprego. Foram modulados os efeitos da decisão com
repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos nos quais não
houvesse sentença de mérito até a data daquela assentada, para que se evitasse
prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art.
37, caput), já que milhares de demandas deveriam ser rejulgadas pela justiça
comum. (RE 586453/SE e RE 583050/RS, Informativo 695, Plenário, Repercussão
Geral).
11) Sobre RECURSO EXTRAORDINÁRIO, decidiu
que ele não é meio processual adequado para questionar decreto local editado
para regulamentar lei estadual. A competência seria do Tribunal de Justiça do
Estado respectivo. O julgado salientou o conteúdo da Súmula 280 do STF, que tem
a seguinte redação: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”. (RE 607607/RS, Informativo 694, Plenário, Repercussão Geral).
12) Sobre HABEAS CORPUS, o STF entendeu, no caso do menino Sean Goldman (filho de brasileira morta e de pai americano), que o remédio constitucional em tela não é meio processual adequado à impugnação de medida de busca e apreensão de menor para levá-lo a país estrangeiro (no caso, os EUA). (HC 99945 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (HC-99945 e HC 101985/RJ, Informativo 694, Plenário).
20) Sobre INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, decidiu que o acusado tem direito à degravação do inteiro teor da conversa interceptada, quando pertinente ao seu direito de defesa, e o indeferimento de tal medida gera nulidade absoluta ao processo. (AP 508 AgR/AP, Informativo 694, Plenário).
21) Sobre PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE
IMPOSTOS, consignou que não somente os impostos de caráter pessoal seriam passíveis
de terem alíquotas progressivas, mas também os impostos reais, a exemplo do imposto
sobre a transmissão causa mortis e
doações – ITCD. O julgado explica que todos os impostos estariam sujeitos ao
princípio da capacidade contributiva, independentemente de sua natureza ser
pessoal ou real; e que a progressividade da alíquota do ITCD jamais poderia
significar confisco do bem tributado, porque há o controle do teto das alíquotas
pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). (RE 562045/RS, Informativo 694,
Plenário, Repercussão Geral). Comentário pessoal: decisão estranha, diante da
redação do art. 145, § 1º, da CF. Inclusive, em outros julgados, o tribunal já
havia consignado que só caberia progressividade de imposto se a Constituição
Federal a previsse expressamente.
22) Sobre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA,
entendeu que todos os serviços prestados pela ECT – Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos estão abrangidos por ela, independentemente de se
relacionarem ou não com aqueles já reconhecidos como pertencentes ao monopólio
da União. (RE 601392/PR, Informativo 696, Plenário, Repercussão Geral).
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