1) Sobre ATOS ADMINISTRATIVOS, decidiu que a regra do art. 54 da Lei
9.784/99 se aplica às decisões administrativas tomadas pelo Tribunal de Contas
da União. (MS 31344/DF, Informativo 703, 1ª Turma).
NOTA:
Lei nº 9.784/99:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”
2) Sobre HABEAS CORPUS, destacou a jurisprudência da Corte no sentido de
não ser possível, na via do mandamus
em questão, discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente
na ação penal. Ponderou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do
recebimento da denúncia, em mero juízo de admissibilidade da acusação, conferir
definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
(HC 111445/PE, Informativo 702, 1ª Turma)
3) Ainda sobre HABEAS CORPUS, decidiu que não cabe o mandamus contra decisão monocrática de Ministro do STJ que nega
seguimento a idêntica ação constitucional lá impetrada por ser substitutivo de
recurso ordinário. Ou seja, se um habeas corpus for impetrado no STJ e o
Relator deste negar seguimento ao mandamus, por entender que ele serviu apenas
como substitutivo do recurso ordinário, não cabe impetrar outro habeas corpus,
perante o STF, contra tal decisão monocrática. (HC 116114/MG, Informativo 701,
1ª Turma)
4) Sobre TERMO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, decidiu que ela se
aperfeiçoa com o recebimento dos autos na instituição. (RHC 116061/ES, Informativo
703, 1ª Turma).
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