quinta-feira, 30 de maio de 2013

Inf. Mensal STF - ABR/2013 - Julg. 1ª Turma

1) Sobre ATOS ADMINISTRATIVOS, decidiu que a regra do art. 54 da Lei 9.784/99 se aplica às decisões administrativas tomadas pelo Tribunal de Contas da União. (MS 31344/DF, Informativo 703, 1ª Turma).
NOTA:
Lei nº 9.784/99:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”


2) Sobre HABEAS CORPUS, destacou a jurisprudência da Corte no sentido de não ser possível, na via do mandamus em questão, discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. Ponderou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em mero juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
(HC 111445/PE, Informativo 702, 1ª Turma)


3) Ainda sobre HABEAS CORPUS, decidiu que não cabe o mandamus contra decisão monocrática de Ministro do STJ que nega seguimento a idêntica ação constitucional lá impetrada por ser substitutivo de recurso ordinário. Ou seja, se um habeas corpus for impetrado no STJ e o Relator deste negar seguimento ao mandamus, por entender que ele serviu apenas como substitutivo do recurso ordinário, não cabe impetrar outro habeas corpus, perante o STF, contra tal decisão monocrática. (HC 116114/MG, Informativo 701, 1ª Turma)


4) Sobre TERMO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, decidiu que ela se aperfeiçoa com o recebimento dos autos na instituição. (RHC 116061/ES, Informativo 703, 1ª Turma).

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