sexta-feira, 10 de maio de 2013

Inf. 517 do STJ (02/05/2013) - Julgados da 3ª Turma


15) Sobre RESPONSABILIDADE CIVIL, a 3ª Turma entendeu (REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013) que se aplica à fase pré-negocial dos contratos (momentos das tratativas para a firmação do contrato) o princípio da boa-fé objetiva.


16) Sobre DIREITO DO CONSUMIDOR, a 3ª Turma decidiu (REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013) que “é lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada.” Mais um julgado esquisito do STJ. Se a dívida ainda está sendo discutida judicialmente, porque autorizar a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito?


17) Sobre MARCAS E PATENTES, a 3ª Turma decidiu (REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.) que “é legítimo o interesse do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome.”

Como também não entendo muita coisa desse assunto, prefiro transcrever partes do informativo que reputo interessantes a respeito do tema:

“A denominada “marca de alto renome”, prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, consiste em um temperamento do princípio da especialidade, pois confere à marca proteção em todos os ramos de atividade. Tal artigo não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, de modo que a regulamentação do tema ficou a cargo do INPI. Atualmente, a sistemática imposta pela aludida autarquia, por meio da Resolução n. 121/2005, somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome pela via incidental, a partir do momento em que houver a prática, por terceiros, de atos potencialmente capazes de violar a marca. Inexiste, portanto, um procedimento administrativo tendente à obtenção de uma declaração direta e abstrata. (...) Entretanto, ainda que uma determinada marca seja de alto renome, até que haja uma declaração oficial nesse sentido, essa condição será ostentada apenas em tese. Dessa forma, mesmo que exista certo consenso de mercado acerca do alto renome, esse atributo depende da confirmação daquele a quem foi conferido o poder de disciplinar a propriedade industrial no Brasil, declaração que constitui um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca, não apenas para que ele tenha a certeza de que sua marca de fato possui essa peculiaridade, mas, sobretudo, porque ele pode — e deve — atuar preventivamente no sentido de preservar e proteger o seu patrimônio intangível, sendo despropositado pensar que o interesse de agir somente irá surgir com a efetiva violação. (...)”


18) Ainda sobre MARCAS E PATENTES, a 3ª Turma entendeu (REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013) que “caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial.”


19) Sobre FALÊNCIA, a 3ª Turma entendeu (REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013) que “o ajuizamento de típica ação revocatória pelo síndico no âmbito de procedimento falencial regido pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945 não retira a legitimidade de qualquer credor habilitado para a propositura de ação com pedido de reconhecimento de nulidade de negócio jurídico envolvendo bem de sociedade empresarial falida”.


20) Ainda sobre FALÊNCIA, a 3ª Turma entendeu (REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013) que “o direito de credor habilitado da massa falida de anular, mediante ação anulatória, negócio jurídico realizado pela sociedade empresarial falida não está sujeito ao prazo decadencial de um ano”. O julgado ressaltou que essa ação não se confunde com a típica ação revocatória do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e, portanto, não se aplica o prazo decadencial do art. 56, § 1º, deste.


21) Sobre NEGÓCIO JURÍDICO, a 3ª Turma entendeu (REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013) que os atos nulos são imprescritíveis, tais como os que não atendem aos requisitos previstos em lei.


22) Sobre AÇÃO CIVIL REPARATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE CRIME, a 3ª Turma decidiu (REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013) que “a sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato”. Degustando: o julgado ressalta que, em razão da independência relativa das esferas civil e penal, somente a certeza da não existência do crime ou da sua autoria vincula o juízo cível; e que não é preciso esperar o resultado da ação penal para julgar a ação cível, porquanto esta esfera é, por natureza, muito mais branda na análise da prova, não havendo conflito entre as duas decisões.


23) Sobre PRISÃO CIVIL, a 3ª Turma decidiu (RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013) que “não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP)”
Degustando: ou seja, não cabe decretação de prisão, sob o fundamento de ter havido crime de desobediência, para o caso de o réu não cumprir tutela antecipada concedida em ação cível cujo objeto seja obrigação diversa da de natureza alimentícia.

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